Processo 0000421-48.2016.5.20.0001
TRT20 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA AP 0000421-48.2016.5.20.0001 AGRAVANTE: MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. AGRAVADO: JAIME ARAGAO FILHO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000421-48.2016.5.20.0001 (AP) AGRAVANTE: MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. AGRAVADO: JAIME ARAGAO FILHO, MCE ENGENHARIA S.A. RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO - NÃO CABIMENTO - TEMA 1.233 DO STF - REFORMA DO JULGADO. A Excelsa Corte, no julgamento do Tema 1.232 (RE 1387795/MG), fixou a seguinte tese, de repercussão geral: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.". Não tendo a agravante participado da fase de conhecimento e não constatada qualquer das hipóteses excepcionais a autorizar o redirecionamento da execução, é necessário reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Apelo provido. RELATÓRIO MKS SOLUÇÕES INTEGRADAS S.A. (antiga MKS CALDEIRARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.) agrava de petição (ID b070ac1) da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (ID 7b37fed), na execução movida por JAIME ARAGÃO FILHO. Regularmente notificado, o exequente apresentou contrarrazões (ID 10231db). O feito foi sobrestado em virtude de decisão do STF proferida no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, que, em 25/05/2023, determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas envolvendo a questão controvertida no Tema nº 1.232 da gestão por temas da repercussão geral, tendo o sobrestamento sido encerrado em razão do julgamento do referido Tema. Processo sem prévia remessa ao Órgão Ministerial, conforme Resolução Administrativa nº 033/2003 e artigo 109 do Regimento Interno, ambos desta Corte. Autos inclusos em pauta para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da sentença de embargos à execução em 30/11/2023, sendo o apelo interposto em 12/12/2023), representação processual (procuração e substabelecimento sob IDs 4390fac e bd797ba) e garantia do juízo (IDs 40836ff, dd8dda5, 2c8ed7e e 64e9b01) - conhece-se do agravo de petição. DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - GRUPO…
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