Processo 0000421-48.2024.5.05.0401

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000421-48.2024.5.05.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz das Almas
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0000421-48.2024.5.05.0401 RECLAMANTE: RENAILDES RAMOS DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA FEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8c6b7a proferida nos autos.     IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS     RENAILDES RAMOS DA SILVA, nos autos do processo em que litiga com MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA FEIRA, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na petição de Id 65c479e, sobre a qual não se manifestou o reclamado. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO:   Alega o impugnante, em síntese, que a planilha de cálculos apresentada pelo calculista da Secretaria de Vara possui os seguintes equívocos: I) ignorou as diferenças salariais históricas da URV e os termos da coisa julgada material; II) limitou indevidamente a apuração das diferenças no tempo: III) ignorou o reenquadramento da autora e a recomposição salarial e não apurou reflexos em outras parcelas, além de não ter observado os critérios definidos pelo STF na aplicação de juros e correção monetária. A primeira alegação não procede. As diferenças salariais foram apuradas nas contas de Id 1886b06 com base nas informações (média aritmética e diferença – 31,40%) constantes na planilha de Id 809408f, apresentada pela autora com a inicial e reconhecidas no acórdão de Id 22ad3e1: “...A média aritmética desses valores resulta em 94,45 URV, valor que deveria ter sido pago à recorrente a partir de março de 1994. Contudo, conforme demonstrado no extrato do CNIS, a trabalhadora recebeu apenas R$ 64,79 em março/1994, o que evidencia clara defasagem salarial de 31,40%…”. A segunda alegação não procede. Foi aplicada a prescrição quinquenal na planilha de Id 1886b06, conforme determinado no acórdão de Id 22ad3e1: “...Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer o direito da recorrente às diferenças salariais decorrentes da incorreta conversão da URV, observada a prescrição quinquenal pecuniária já pronunciada…”. A terceira alegação não procede. Não houve deferimento de reflexos no título executivo. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros, não há incidência de juros a partir de 24/05/2024, data do ajuizamento da ação, tendo em vista que os débitos contra a Fazenda Pública são corrigidos pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), índice que engloba juros e correção monetária, a partir de dezembro de 2021; até então, os valores haviam sido corrigidos pelo índice IPCA-E, de acordo com o art. 21-A, § 3º da Resolução 303 do CNJ, na forma apurada nas contas de Id 1886b06.   CONCLUSÃO:   Ante os fundamentos precedentes, que integram este dispositivo, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentadas por RENAILDES RAMOS DA SILVA, nos termos da fundamentação supra. Homologo os cálculos de Id 1886b06 e a atualização de Id 5249f5d apresentados pelo Calculista do Juízo. Intimem-se as partes.     CRUZ DAS ALMAS/BA, 13 de maio de 2026. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENAILDES RAMOS DA SILVA

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