Processo 0000421-48.2024.5.06.0101
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000421-48.2024.5.06.0101 RECLAMANTE: GEORGE CORDEIRO DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: CONSTRUTORA SAM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 818cd31 proferida nos autos. DECISÃO De uma interpretação sistemática dos dispositivos legais e constitucionais, (art. 765, CLT; arts. 2º, 8º, 15 e 139, IV, CPC; art.5º, LXXVIII, CF), é dever do magistrado assegurar eficiência e efetividade ao processo do trabalho, após decidido o título jurídico exequendo. Isso decorre do princípio constitucional que estabelece como direito fundamental "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A própria CLT, em seu art. 765, determina ao Magistrado que haja com rapidez e eficiência na busca do resultado final meritório dos processos na Justiça do Trabalho: "Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Igualmente o CPC, que é de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do Trabalho, determina em diversos preceitos a observância do impulso oficial do magistrado. Mais do que isso, enfatiza expressamente que incumbe ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".(art. 139, IV,CPC). Demais disso, não há na Ciência e na Técnica, como se calcular o acessório (valores das contribuições previdenciárias e fiscais) sem a apuração do valor do principal (crédito do credor trabalhista) e, da mesma forma, não há como ser impulsionada de ofício a execução do acessório sem haver a execução do principal, principalmente quando o crédito trabalhista prefere ao tributário, nos termos do art. 186 do CTN. Diante desse contexto, filio-me à corrente que entende que o art. 878 da CLT deve ser interpretado de forma harmônica aos demais preceitos legais e constitucionais, razão pela qual passo a proferir as seguintes determinações: 1 - Homologo os cálculos de liquidação de #id:422e681, por refletirem o decidido no comando sentencial. 2 - Determino que a citação da executada CONSTRUTORA SAM LTDA para a fase de execução se dê por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído nos autos, conforme art. 242, caput, CPC. Assim, fica citada a executada CONSTRUTORA SAM LTDA para que pague ou garanta a dívida no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. 3 - Uma vez citada, caso a executada não pague a dívida nem garanta a execução no prazo de 48 horas, proceda-se ao bloqueio de créditos on line em contas e/ou aplicações financeiras de sua titularidade, até o limite do valor exequendo. 4 - Fracassando a ordem de bloqueio de crédito, consulte-se o RENAJUD para aferir a existência de veículos na esfera patrimonial da reclamada. Havendo bens de propriedade atual, com situação normal e sem restrição à venda, registre-se o gravame e expeça-se mandado de penhora, caso o endereço da executada seja conhecido nos autos. 5 - Não existindo veículos passíveis de constrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da dívida exequenda, observando-se o endereço onde as determinações têm sido cumpridas com sucesso. 6 - Fracassando a tentativa de…
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