Processo 0000421-48.2026.8.16.0069
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000421-48.2026.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WILLIAN BATISTA GOMES VISTOS. 1. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de WILLIAN BATISTA GOMES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 16 de janeiro de 2026, por volta das 22h50min, no estabelecimento comercial "Bar do Gordura" e, na sequência, em sua residência, localizada na Rua Londrina, nº 772, nesta urbe, o denunciado trazia consigo, guardava e mantinha em depósito, para fins de mercancia, 10 (dez) porções de cocaína (5 gramas), 1 (uma) porção de cocaína a fracionar (140 gramas) e 1 (uma) porção de crack (183 gramas). Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e no interior de sua residência, o réu possuía e mantinha sob sua guarda 7 (sete) munições calibre .40, de uso restrito, além de balanças de precisão, dinheiro e simulacro de arma de fogo (mov. 52.1). A denúncia foi recebida em 21 de janeiro de 2026 (mov. 66.1). Devidamente citado (mov. 87.1), o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defensora constituída, arguindo, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar (mov. 105.1), o que foi rechaçado por este Juízo (mov. 111.1). Durante a fase instrutória, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas de acusação, duas informantes arroladas pela defesa e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu (mov. 151.2/6). Em sede de Alegações Finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva (mov. 170.1). A Defesa, em suas derradeiras alegações, reiterou a tese de nulidade da busca domiciliar. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, teceu considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 174.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. A pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia é procedente. Inexistem vícios, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito tramitou com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1. Da Preliminar de Nulidade da Busca Domiciliar A Defesa suscita a ilicitude das provas obtidas mediante o ingresso dos policiais na residência do acusado, alegando ausência de fundadas razões e de consentimento válido. A tese, contudo, não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), firmou o entendimento de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. No caso em tela, a justa causa para o ingresso domiciliar se consolidou a partir de uma sucessão de eventos objetivos: (i) a existência de diversas denúncias de…
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