Processo 0000421-50.2020.8.17.2520
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000421-50.2020.8.17.2520 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 235803957, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Elizaldo Lopes da Silva em face do Município de Correntes/PE, fundado no título executivo judicial de ID 179660367, transitado em julgado em 22/11/2024 – Id 188968332, que arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais no valor nominal de R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte exequente apresentou memória de cálculo atualizado no ID 218009435, apurando o montante de R$ 3.806,49, nele incluídos o principal corrigido (R$ 3.558,93), custas processuais (R$ 204,92) e taxa judiciária (R$ 42,64), com data-base em agosto de 2024. O Município de Correntes, por meio da manifestação de ID 216334623, declarou expressamente que não apresentará impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a homologação do valor executado e a observância do teto de RPV fixado pela legislação municipal. É o relatório necessário. DECIDO. I — DOS HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Município de Correntes não opôs impugnação ao presente cumprimento de sentença, conformando-se expressamente com os valores apurados (ID 216334623). Nesse cenário, não são devidos honorários advocatícios nesta fase executiva, à luz do disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil e da tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.029.636/SP e recursos correlatos (Primeira Seção, j. 20/06/2024), segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV." Afasto, portanto, a incidência de honorários do cumprimento de sentença no presente feito. II — DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO (COM RESSALVA) Compulsando estes autos e os autos originais, verifiquei que a memória de cálculo de ID 218009435 está, em linhas gerais, corretamente elaborada quanto ao crédito principal. Contudo, o valor total ali apurado (R$ 3.806,49) inclui custas processuais (R$ 204,92) e taxa judiciária (R$ 42,64), que constituem obrigações autônomas, a serem recolhidas pelo executado mediante guia própria em favor do FERM-PJPE, não podendo integrar o requisitório de pagamento a ser expedido em favor da parte exequente, sob pena de devolução pelo setor de precatórios da DRA/TJPE. Por essa razão, HOMOLOGO PARCIALMENTE o cálculo de ID 218009435, fixando o crédito a ser requisitado via RPV nos seguintes termos: Credor: NATALY CAMELO DIAS OAB/PE33027 E THAÍS PEDROSA MONTEIRO FERRO OAB/PE 29766 Natureza do crédito: Honorários advocatícios sucumbenciais (verba alimentar — Súmula Vinculante nº 47/STF) Valor principal corrigido: R$ 3.558,93 (três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos) Data-base: agosto de 2024 RRA/NM: 01 (um) mês Excluídas do requisitório: custas processuais (R$ 204,92) e taxa judiciária (R$ 42,64), que deverão ser recolhidas separadamente. A atualização do débito do valor homologado observará o regime constitucional específico das…
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