Processo 0000421-55.2025.5.09.0513
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0000421-55.2025.5.09.0513 RECORRENTE: CAIO LUIZ LEITE DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: CAIO LUIZ LEITE DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fcb204 proferida nos autos. RORSum 0000421-55.2025.5.09.0513 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAIO LUIZ LEITE DA SILVA JOAO MARCELO RIBEIRO (PR24852) LUCAS GUIRRO RIBEIRO (PR112846) VICTOR GUIRRO RIBEIRO (PR120445) Recorrido: Advogado(s): EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. RAFAEL LEONARDO BERNA SANABRIA (PR29277) RENI MARIA BARBOZA RIBAS (PR56862) Recorrido: SHOPEE LTDA Recorrido: Advogado(s): SHPX LOGISTICA LTDA. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) RECURSO DE: CAIO LUIZ LEITE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id ca737ed; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id d1ceb11). Representação processual regular (Id ef4235a ). Preparo inexigível (Id bdaf7f5 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A parte autora suscita a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Aduz que a Turma não se pronunciou quanto aos seguintes aspectos "1) A sentença reconheceu a nulidade do contrato temporário por fraude, o que foi mantido pelo E. TRT-09; 2) A sentença reconheceu o vínculo direto com a segunda reclamada e o TRT manteve; 3) A sentença condenou a reclamada no pagamento no pagamento de verbas rescisórias em razão da fraude, como aviso prévio, 13º e férias sobre aviso e multa de 40%; 4) A sentença condenou a reclamada para liberar as guias do FGTS e seguro desemprego.". Requer a declaração de nulidade do Acórdão. Fundamentos do acórdão recorrido: "Importante pontuar que o C. TST fixou a tese vinculante 142 em IRRR, segundo a qual "a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base". No caso em tela, a causa de pedir limita-se às verbas rescisórias e documentos devidos em decorrência da nulidade do contrato temporário e reconhecimento o vínculo de trabalho direto com a 2ª reclamada (aviso prévio, indenização compensatória de 40% do FGT, e guias para seguro desemprego e levantamento do FGTS. Logo, conclui-se que as verbas rescisórias e documentos incontroversos foram quitados no prazo legal, hipótese que não se amolda ao Tema 127…
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