Processo 0000421-56.2026.5.12.0054

TRT12 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000421-56.2026.5.12.0054
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CSAC 0000421-56.2026.5.12.0054 REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) REQUERIDO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 767a9ae proferida nos autos. DECISÃO   I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposta pelos Sindicatos Autores (SINPROESC, SINPRO e STEERSESC) em benefício do substituído CLAUDIO COELHO, visando a execução de créditos trabalhistas reconhecidos nos autos da Ação Coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032. Devidamente citadas, as executadas, FUNDAÇÃO INOVERSASUL e SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (SOCIESC), apresentaram impugnações sob a forma de Exceção de Pré-Executividade e Contestação, arguindo, em síntese: ilegitimidade ativa e passiva, coisa julgada, inexistência de sucessão trabalhista e benefícios da justiça gratuita/entidade filantrópica. O Sindicato autor manifestou-se, rechaçando as preliminares e apontando labor em municípios abrangidos por sua base territorial. Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. Admissibilidade A execução trabalhista rege-se, em regra, pelo art. 884 da CLT, que exige a garantia do juízo para oposição de embargos. Todavia, a doutrina e a jurisprudência, consubstanciadas no entendimento firmado pelo STJ no REsp 598.365/SP e Súmula nº 393 do STJ, admitem a utilização da Exceção de Pré-Executividade para arguição de matérias de ordem pública e nulidades absolutas, desde que a análise dispense dilação probatória, podendo ser verificada de plano mediante prova documental pré-constituída. No caso em tela, a executada SOCIESC maneja o incidente alegando ilegitimidade passiva (ausência de sucessão) e ofensa à coisa julgada. Tratam-se de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e passíveis de análise documental. Portanto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta. Quanto à executada FUNDAÇÃO INOVERSASUL, esta requer a dispensa da garantia do juízo invocando sua condição de entidade filantrópica. Comprovada a certificação CEBAS e a natureza jurídica da entidade, DEFIRO a isenção da garantia do juízo, nos termos do art. 884, § 6º, da CLT, e concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. CONHEÇO de sua manifestação/impugnação.   2. Da Preliminar de Prescrição Bienal A Fundação argui a prescrição bienal da pretensão executiva, alegando o decurso de mais de dois anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento deste cumprimento de sentença. Sem razão. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da execução individual, em casos de substituição processual coletiva, renova-se com a ciência da liquidação ou do acordo homologado na ação principal que define o rol de beneficiários, o que ocorreu apenas em 27/11/2024. O acordo coletivo homologado estabeleceu critérios específicos e abriu novo prazo para que os substituídos não contemplados na lista original deflagrassem suas execuções individuais. Ajuizada a ação em março de 2026, não há falar em prescrição bienal, uma vez respeitado o prazo contado da ciência da exclusão do rol de beneficiários do acordo. Portanto, o ajuizamento é tempestivo. Rejeito.   3. Da Incompetência por Prevenção A executada sustenta a prevenção da 2ª Vara do Trabalho de São José. Porém, a execução…

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