Processo 0000421-60.2008.8.20.0136
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000421-60.2008.8.20.0136 Polo ativo ULTRACLASSIC DO BRASIL ADM E ASS COMERCIAL LTDA - ME e outros Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES Polo passivo UARIAN FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME e outros Advogado(s): REBECA CAMARA ALVES, UARIAN FERREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL IMOBILIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES DEMARCATÓRIA E ANULATÓRIA CONEXAS. NULIDADE DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE UARIAN FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C E OUTROS DESPROVIDOS. EMBARGOS DE ULTRACLASSIC DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Uarian Ferreira Advogados Associados S/C e Outros e por Ultraclassic do Brasil Administração e Assessoria Comercial Ltda. contra acórdão que conheceu e negou provimento a anteriores embargos de declaração, mas acrescentou determinação para cadastramento do Município de Senador Georgino Avelino/RN nos autos, consignando que, com o trânsito em julgado, o imóvel cuja matrícula fora anulada retornaria ao patrimônio municipal. Os primeiros embargantes alegam múltiplas omissões, especialmente quanto à coisa julgada em procedimento de suscitação de dúvida, ao interesse do Município, à legitimidade e ao interesse recursal da parte adversa, à indenização por enriquecimento sem causa e desapropriação indireta e aos honorários sucumbenciais. A Ultraclassic aponta contradição entre a determinação de reversão do imóvel ao Município e a fundamentação do acórdão principal, que teria reconhecido a nulidade de matrícula sobreposta para preservar a integridade de seu título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser suspenso o processo e designada audiência de conciliação em fase processual avançada; (ii) estabelecer se pode ser conhecida petição incidental fundada em restrições à aquisição de imóveis rurais por pessoa jurídica brasileira controlada por capital estrangeiro; (iii) determinar se os embargos de Uarian Ferreira Advogados Associados S/C e Outros apontam vícios sanáveis pelo art. 1.022 do CPC ou configuram tentativa de rediscussão do mérito e inovação recursal; e (iv) definir se há contradição sanável por embargos de declaração, com efeitos infringentes, na determinação de retorno do imóvel ao patrimônio municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conciliação deve ser estimulada pelo Estado, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, mas sua aplicação não é absoluta e deve ser ponderada com a razoável duração do processo, especialmente em demandas que tramitam desde 2006 e já tiveram ampla oportunidade de composição. 4. A designação de audiência de conciliação em fase processual avançada, após julgamento em apelação e em primeiros embargos de declaração, revela-se inócua quando a matéria já foi exaustivamente debatida e a providência apenas retardaria a prestação jurisdicional definitiva. 5. A alegação fundada no julgamento da ADPF 342 e da ACO 2463 pelo Supremo Tribunal Federal, relativa a restrições à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, é estranha ao objeto das ações originárias, que…
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