Processo 0000421-62.2026.8.17.3030
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0000421-62.2026.8.17.3030 AUTOR(A): TIAGO AUGUSTO DA SILVA FERREIRA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO - DECISÃO - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 243742403, conforme transcrito abaixo: "[DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais (Lucros Cessantes) e Danos Morais proposta por TIAGO AUGUSTO DA SILVA FERREIRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. O autor alega, em síntese, que atuava como motorista parceiro da plataforma 99Pop e teve sua conta suspensa permanentemente de forma unilateral, abrupta e sem fundamentação específica ou oportunidade de defesa. Pretende, assim, o restabelecimento definitivo de seu perfil no aplicativo, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes decorrentes da perda de sua fonte de renda e compensação por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 231261239), a audiência de conciliação restou infrutífera e a ré apresentou contestação tempestiva (ID 235967215), seguida de réplica pelo autor (ID 242516873). Passo a sanear e a organizar o feito, resolvendo as questões pendentes, delimitando as questões de fato e de direito, e fixando o procedimento para a instrução. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DEFESAS PROCESSUAIS 1.1. Da Incompetência Territorial (Cláusula de Eleição de Foro) A parte ré arguiu a incompetência territorial deste Juízo, apontando a existência de cláusula contratual de eleição de foro com prerrogativa exclusiva para a Comarca de São Paulo/SP. Afasto a preliminar. Evidencia-se patente a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica, econômica e informacional do motorista autônomo (aderente) perante a empresa gestora do aplicativo de transportes. A imposição de litigar na comarca da sede da empresa ré inviabilizaria ou dificultaria excessivamente o amplo acesso à prestação jurisdicional e o exercício do direito de defesa pelo autor. Dessa forma, aplicando-se de forma analógica a proteção de facilitação de defesa consagrada no ordenamento jurídico pátrio e pautando-se na função social do contrato (art. 421 do CC) e na mitigação da teoria finalista, declara-se nula a referida cláusula de eleição. Fixa-se a competência territorial no foro do domicílio do autor. Portanto, este Juízo da 1ª Vara Cível de Palmares/PE é plenamente competente para processar e julgar o feito. 1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida ao demandante, argumentando, em síntese, falta de comprovação documental de miséria e a contratação de patrono particular. Rejeito a impugnação. A jurisprudência pátria e o art. 99, § 4º, do CPC são uníssonos em estabelecer que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício. Ademais, a ré limitou-se a fazer alegações genéricas, desprovidas de elementos probatórios concretos capazes de elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada na inicial, sobretudo diante do cenário fático onde o autor restou privado da fonte de receita decorrente do aplicativo. Mantém-se o benefício deferido ao autor. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 2.1. Fixação dos Pontos…
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