Processo 0000421-63.2026.5.09.0014

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000421-63.2026.5.09.0014
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA CumPrSe 0000421-63.2026.5.09.0014 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DE FREITAS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) REQUERIDO: TRANSPORTADORA GUAPO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ba6a73 proferido nos autos.                                 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho. PONTA GROSSA, 03 de junho de 2026. ROSANITA BATISTA DE ALMEIDA BAGGIO p/ Diretor de Secretaria   I - Ante a divergência das partes em relação aos cálculos de liquidação, as diversas parcelas a serem apuradas, entre principal e reflexos, bem como a determinação constante da sentença prolatada de elaboração dos cálculos por calculista, deverá a liquidação de sentença ser realizada por perito, nos termos do art. 879, § 6º da CLT, ficando prejudicada a análise da impugnação apresentada. II - Para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, nomeio calculista Tiago Jazynski, que deverá apresentar a conta no prazo de vinte dias. Apresentados os cálculos, intimem-se a partes para manifestação no prazo de oito dias (prazo preclusivo) e a União para manifestação no prazo de dez dias. Será dispensada a intimação da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023 e OFÍCIO n. 00012/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU. Havendo impugnação por qualquer das partes, observe-se o contraditório. Da mesma forma abra-se o contraditório para ambas as partes em eventual impugnação pela União. A impugnação das partes deve ser fundamentada e com apresentação dos cálculos na forma que entende devidos. A parte reclamada poderá a qualquer tempo recolher a importância que entende devida a título de parcela previdenciária, sem prejuízo de discussão quanto a eventual valor mais favorável a União. Intimem-se as partes. PONTA GROSSA/PR, 04 de junho de 2026. KERLY CRISTINA NAVE DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO DE FREITAS - SOLANGE APARECIDA DE BRITO FREITAS

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