Processo 0000421-63.2026.5.21.0003
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000421-63.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: JOSENILSON LINHARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeae19f proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO A executada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, opôs Embargos à Execução (id. ac5f965) renovando a pretensão de suspensão do feito em virtude de ação rescisória, alegando inépcia da inicial, ilegitimidade ativa por categoria profissional diferenciada, inexigibilidade do título executivo judicial em face do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, excesso de execução e descabimento de honorários sucumbenciais na fase executiva. A parte exequente, por sua vez, apresentou Impugnação à Decisão de Homologação de Cálculos (id. 1d095ac), manifestando insurgência em relação à planilha homologada sob o fundamento de ausência de juntada das folhas de ponto originais, exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo das horas extras, bem como defendendo a possibilidade de fracionamento e execução autônoma dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Posteriormente, apresentou resposta aos embargos à execução (id. 4daaad2), pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela devedora e pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para julgamento conjunto dos incidentes, na forma do art. 884, § 4º, da CLT (despacho de id. 4439292). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EBSERH Da suspensão da execução em razão de ação rescisória A executada postula o sobrestamento da execução em virtude da Ação Rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000, ajuizada perante o Pleno do TRT da 21ª Região. O art. 969 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória no juízo competente. Na hipótese dos autos, não há registro de decisão liminar deferindo a suspensão dos atos executórios. Ao revés, há acórdão proferido naqueles autos evidenciando que a ação rescisória teve sua pretensão extinta com resolução do mérito perante o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Rejeito o pedido de suspensão. Das preliminares e da inexigibilidade do título executivo A embargante reitera teses de inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa por enquadramento da exequente em categoria profissional diferenciada e inexigibilidade do título executivo fundada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Tais matérias já foram exaustivamente apreciadas e repelidas na decisão de impugnação aos cálculos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: a) a comprovação da condição de beneficiária constitui matéria de mérito já evidenciada pela demonstração do vínculo de emprego e percepção de adicional de insalubridade durante o período da condenação, afastando a alegação de inépcia; b) a legitimidade ativa decorre da representatividade ampla do sindicato autor na Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003, questão sepultada pela coisa julgada material, sendo inviável a exclusão de cargos específicos na fase executória; c) a declaração de nulidade do regime de compensação em ambiente insalubre amparou-se…
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