Processo 0000421-64.2025.5.21.0014

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000421-64.2025.5.21.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000421-64.2025.5.21.0014 RECORRENTE: NIVIA PAULA MARQUES VALE ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 861953b proferida nos autos.   ROT 0000421-64.2025.5.21.0014 - Segunda Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. NIVIA PAULA MARQUES VALE ALVES JACIARA DE SOUSA GUIMARAES (CE12816) WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA (CE23292) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL JEFFERSON DOUGLAS SOARES (SP223613) RENATO CAVALCANTE DE FARIAS (PI3264)   RECURSO DE: NIVIA PAULA MARQUES VALE ALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão dos embargos de declaração em 28/04/2026, consoante certidão sob ID. 1f88dbd, e recurso interposto em 12/05/2026 (ID. 70bcbac). Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional de 01/05/2026 (Dia do Trabalhador) e ainda a suspensão de prazos processuais ocorrido em 30/04/2026 (ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 11/2026). Representação regular conforme ID. 4fb67d3. A recorrente é beneficiária da justiça gratuita, estando, pois o preparo dispensado (ID. f6ee046).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; artigo 202 da Constituição Federal. - violação ao artigo 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O reclamante, recorrente, alega fazer jus ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão da não integração de parcela de natureza salarial reconhecida em juízo para fins de recolhimentos previdenciários, que constituiria diferenças da reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a reserva que seria devida caso todas as verbas trabalhistas reconhecida em juízo tivessem sido incluídas para integrar reserva matemática corretamente e a operação do saldamento. Alega que o acórdão recorrido incorre em manifesta contrariedade à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 955 (REsp 1.312.736/RS) ao afastar a reparação por danos materiais sob o fundamento de que o reclamante ainda não se encontra aposentado. Diz, ainda, que, ao manter o indeferimento da indenização por danos morais, o acórdão recorrido incorreu em violação direta ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, além de desconsiderar os pressupostos da responsabilidade civil decorrente da conduta ilícita da empregadora.     Consta do acórdão recorrido: “O Juízo de origem julgou procedente o pedido de indenização por dano material, consistente na recomposição da reserva matemática, nos seguintes termos:  "A reclamante aduz que "a reclamada deixou de recolher, por 09 (nove) anos, as contribuições devidas à Fundação dos…

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