Processo 0000421-65.2024.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000421-65.2024.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ananás
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000421-65.2024.8.27.2703/TO AUTOR : MARIA DA PAZ VIEIRA SILVA ADVOGADO(A) : WANDERSON SOUSA VIEIRA (OAB TO010892) AUTOR : LAUDIMIRO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : WANDERSON SOUSA VIEIRA (OAB TO010892) DESPACHO/DECISÃO A parte requerida no evento 61, requer a complementação do laudo de avaliação constante do evento 50, sob o argumento de que a valoração do imóvel deveria observar o contexto mercadológico vigente à época do leilão realizado no ano de 2017. Em manifestação apresentada no evento 68, a parte autora pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando que a nova avaliação judicial foi determinada justamente em razão da defasagem da avaliação originária realizada em 2017, tendo sido fixado o valor atual de mercado do imóvel em R$ 721.575,00. Alegou que a expressiva diferença entre os valores evidencia possível subavaliação do bem à época da arrematação, bem como que a reconstrução retrospectiva do mercado imobiliário de 2017 revela-se tecnicamente inviável e desnecessária. Destacou, ainda, que o ente estatal não impugnou os critérios técnicos adotados pela avaliadora judicial nem o valor apurado, limitando-se a questionar o marco temporal utilizado na avaliação. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Compulsando detidamente o feito, verifico que o pedido de complementação formulado pelo Estado do Tocantins não merece acolhimento. Conforme narrado na petição inicial, a presente demanda indenizatória decorre de supostas irregularidades ocorridas no procedimento expropriatório realizado nos autos n. 5000012-63.2008.8.27.2703, especialmente quanto à alegada arrematação do imóvel rural denominado “Chácara das Mangueiras” por preço vil, bem como em razão da suposta discrepância entre o valor atribuído ao bem na avaliação judicial realizada no ano de 2017 e o efetivo valor de mercado do imóvel à época. A parte autora sustenta que o imóvel, com área de 28,8680 hectares, foi avaliado em R$ 137.371,00 e posteriormente arrematado pelo valor de R$ 53.690,00, correspondente a aproximadamente 39% da avaliação judicial então homologada, apontando, ainda, a existência de imóveis vizinhos e semelhantes avaliados em valores substancialmente superiores. Nesse contexto, a avaliação produzida no evento 50 foi determinada justamente para subsidiar a análise do alegado prejuízo patrimonial deduzido na inicial, servindo como elemento técnico destinado à aferição do valor mercadológico do imóvel. Todavia, embora o ente estatal sustente a necessidade de complementação do laudo para adoção de parâmetros mercadológicos referentes ao ano de 2017, observo que não houve indicação concreta de vício técnico, inconsistência metodológica ou deficiência material no trabalho realizado pela Oficiala Avaliadora. Com efeito, a insurgência apresentada pelo requerido limita-se, essencialmente, ao marco temporal utilizado na avaliação. Ocorre que a pretensão de reconstrução retrospectiva do mercado imobiliário referente ao ano de 2017 confunde-se com a própria matéria de mérito discutida nos autos, especialmente quanto à alegada subavaliação do imóvel e à tese de arrematação por preço vil, circunstâncias que deverão ser apreciadas a partir da análise conjunta de todo o acervo probatório já produzido. Além disso, a parte autora já acostou aos autos elementos comparativos relacionados a avaliações e negociações de imóveis localizados na mesma região, buscando demonstrar a alegada discrepância entre o valor atribuído ao imóvel penhorado e…

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