Processo 0000421-67.2025.5.10.0015

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000421-67.2025.5.10.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000421-67.2025.5.10.0015 RECORRENTE: PAULO ROBERTO VIEIRA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIEIRA ALVES E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0000421-67.2025.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: PAULO ROBERTO VIEIRA ALVES ADVOGADO: CLAUDIA MARIA MENDONCA LISBOA RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADO: CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO ADVOGADO: LIVIA HOLANDA REGIS LIMA ADVOGADO: LUCIANA CAIXETA GANIM DE MENEZES ADVOGADO: SEVERINO CAJAZEIRAS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: RAYANE FARIA GUIMARAES ADVOGADO: DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI ADVOGADO: GABRIEL BUNN ZOMER ADVOGADO: KAROLINE LUCENA DO NASCIMENTO ADVOGADO: RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORDINÁRIO: AÇÃO DE CUMPRIMENTO (JUÍZA LAURA RAMOS MORAIS)     EMENTA   RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Pretensão revisional despida de interesse jurídico obsta a admissão do recurso, em tal aspecto. ANUÊNIOS. DIFERENÇAS. NORMAS COLETIVAS. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. LIMITES. 1. A Lei Complementar 173/2020 vedou a concessão inaugural, pelos entes federativos que enumera - aí incluídas as empresas públicas dependentes -, de vantagens salariais durante o período que menciona. Contudo, na dicção da d. maioria, ela não autoriza o descumprimento de cláusula de acordo coletivo pactuada em período anterior à vigência da norma, que dispôs sobre o pagamento do anuênio. 2. Ainda que o termo ajustado em sede coletiva seja implementado no período inconcesso, tal circunstância não obsta o gozo do direito previamente adquirido (LINDB, art. 6º, §§ 1º e 2º), cuja continuidade foi ratificada por normas coletivas subsequentes. Ressalvas de entendimento do Relator. MULTA CONVENCIONAL. Por descumprida previsão constante das sentenças normativas e normas coletivas é devida a multa nelas estipulada, respeitada a barreira do art. 412 do CCB (Tema nº 249 da tabela de IRR do TST). GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A disciplina do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo a exigência satisfeita por meio da declaração do interessado, salvo prova em sentido contrário, a qual inexiste no caso concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por observados tais parâmetros, o contexto impõe a manutenção do importe fixado na r. sentença. 2. Inexistindo a sucumbência do autor, deve apenas a empresa suportar a despesa. 3. Recursos conhecidos, sendo o da reclamada apenas em parte, e desprovidos.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou procedentes os pedidos formulados, condenando a reclamada a pagar as diferenças de anuênios, suas repercussões e multa pelo descumprimento da sentença normativa. De resto, reconheceu a equiparação da ré à Fazenda Pública, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e impôs à empregadora a satisfação de honorários advocatícios (fls. 716/722). Inconformada, a empresa interpõe o recurso ordinário de fls. 726/732, buscando afastar a condenação vinculada aos anuênios e à multa…

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