Processo 0000421-74.2025.5.12.0027
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000421-74.2025.5.12.0027 RECORRENTE: OLGA MARA DE JESUS SANTOS RECORRIDO: A. ANGELONI & CIA. LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000421-74.2025.5.12.0027 RECORRENTE: OLGA MARA DE JESUS SANTOS RECORRIDO: A. ANGELONI & CIA. LTDA Tramitação Preferencial ROT 0000421-74.2025.5.12.0027 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. A. ANGELONI & CIA. LTDA ALBERT ZILLI DOS SANTOS (SC13379) Recorrido: Advogado(s): OLGA MARA DE JESUS SANTOS DIEGO ANTONIO BARBOSA (MG135334) RECURSO DE: A. ANGELONI & CIA. LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026; recurso apresentado em 15/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / TRABALHO COM PROTEÇÃO ESPECIAL (13041) / MULHER Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, I, e 7º, XV, XX e XXX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000; 2º, §2º, da LINDB. A parte ré busca afastar sua condenação ao pagamento das horas trabalhadas nos domingos em que não se observou a escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT. Consta do acórdão: Embora a Constituição da República contenha o preceito relativo à igualdade entre homens e mulheres, seja em direitos seja em obrigações, ela também veiculou norma a respeito da proteção do mercado de trabalho da mulher (inc. XX do art. 7º da CF/88), prevalecendo a igualdade material ou isonomia, segundo a qual deve-se dispensar tratamento igual aos que se encontram em igual posição. Assim, autoriza-se o tratamento desigual quando os sujeitos comparados estejam em posições diferentes. Esse é o caso em tela. Considerando o papel da mulher na sociedade - historicamente discriminada quanto aos postos de trabalho e remuneração no mercado de trabalho, dupla jornada, aspectos biopsicológicos, entre outras causas - resta plenamente justificado o preceito insculpido no art. 386 da CLT, tratando-se de norma que veicula justo "discrimén", tendo sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Ultrapassada a questão a respeito da recepção do referido dispositivo celetista, resta consignar que não há falar em faculdade de observância, extraindo-se senão imperatividade normativa. Com efeito, o art. 386 dispõe que "será" organizada a escala de revezamento quinzenal, que "favoreça o repouso dominical" e não que o exclua. Outra interpretação que se queira dar seria investir-se como próprio legislador positivo. Logo, não é possível sempre compensar por outro dia o repouso semanal da mulher que deveria ser usufruído quinzenalmente aos domingos. Uma vez constatado o desrespeito ao revezamento da folga dominical contido no art. 386 da CLT, deve haver o pagamento deste dia, com o fim de compensar as trabalhadoras. Há que se ressaltar, ainda, que não há como sustentar que a Lei n. 10.101 /2000, no seu art. 6º, Parágrafo Único, prevaleça sobre o art. 386 da CLT, uma vez que esta se trata de norma mais favorável ao trabalho da mulher, além de observar o princípio da especificidade (art. 2º, § 2º, da LINDB). Sobre o tema destaco precedente do Tribunal Superior do Trabalho:…
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