Processo 0000421-78.2025.5.17.0013
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0000421-78.2025.5.17.0013 RECORRENTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: NAILTON DOS SANTOS ARAGAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 857749e proferida nos autos. ROT 0000421-78.2025.5.17.0013 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 765.423,23 Recorrente: Advogado(s): 1. ARCELORMITTAL BRASIL S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido: Advogado(s): NAILTON DOS SANTOS ARAGAO RODRIGO JORGE DE BRITO ANTUNES (ES15628) RECURSO DE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id 74fa302; petição recursal apresentada em 15/06/2026 - Id 307ecd5). Regular a representação processual (Id 1e928fc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c16f8c7,0dbcad6,5119c13 : R$ 765.423,23; Custas fixadas: R$ 15.308,46; Depósito recursal recolhido no RO, id 3e2ac8f,afbefc7: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 567417b,239e9fb,a24b9d9,f73145f; Condenação no acórdão, id 4f77427; Depósito recursal recolhido no RR, id 98310e9,65b24cd: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): Sustenta que atuou como dona da obra em contrato de empreitada para serviços especializados e transitórios, não sendo construtora ou incorporadora. Argumenta que a atividade contratada não integra sua cadeia produtiva, afastando a aplicação da responsabilidade subsidiária típica da terceirização de serviços contínuos. Alega que a imposição de obrigação sem suporte legal fere o princípio da legalidade e a livre iniciativa. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que as partes firmaram um contrato de prestação de serviços, caracterizado pela transferência da execução de atividades de natureza permanente da contratante para uma empresa prestadora de serviços de modo que o tomador dos serviços deve responder, independentemente de culpa, por todas as obrigações trabalhistas devidas pelo empregador, com relação ao período em que usufruiu da prestação de serviços, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula nº 331, IV, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): Sustenta que a neutralização do agente insalubre ocorre pelo uso efetivo de equipamentos de proteção individual, independentemente da existência de registro formal de entrega. Afirma que a ausência de prova documental não gera presunção de falta de fornecimento, especialmente quando a prova testemunhal confirma o uso obrigatório e a fiscalização rigorosa dos equipamentos nas dependências da empresa, neutralizando eventuais riscos à saúde. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido…
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