Processo 0000421-82.2025.5.17.0141

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000421-82.2025.5.17.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FATIMA GOMES FERREIRA ROT 0000421-82.2025.5.17.0141 RECORRENTE: PAULO EUCLIDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f272291 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000421-82.2025.5.17.0141 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU ARNALDO LEMPKE (ES5699) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO EUCLIDES DE OLIVEIRA SUZANA AZEVEDO (ES9366) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA (ES5105) VICTOR PASOLINI VIANNA (ES21001) VINICIUS PASOLINI VIANNA (ES33635)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/06/2026 - Id 0c2a8aa; petição recursal apresentada em 30/06/2026 - Id 8769867). Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I, do TST - Id. A parte recorrente está isenta de preparo, conforme CLT, artigo 790-A, I, e DL 779/69, artigo 1.º, IV.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / PROPORCIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: AVISO-PRÉVIO. PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO EXCEDENTE A 30 DIAS. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que…

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