Processo 0000421-82.2026.5.09.1980
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATSum 0000421-82.2026.5.09.1980 AUTOR: ROGER BATISTA DINIZ RÉU: TRANSPORTES COLETIVOS NOSSA SENHORA DA PIEDADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2739e11 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em exercício nesta Vara do Trabalho, em razão do ID 91d0c76. VALMIR SCHMOELLER DESPACHO Ante a manifestação da reclamada, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 11/11/2026, às 14:10, no formato HÍBRIDO (Presencial/Videoconferência). As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sendo que a ausência ao ato importará sua confissão quanto à matéria de fato. As testemunhas serão ouvidas exclusivamente de forma presencial, na sede desta Vara do Trabalho, tendo em vista o disposto nos artigos 813, 824 e 825 da CLT e artigo 456 do CPC, ou, por videoconferência (“comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias” - Resolução Nº 354 do CNJ), nos termos do artigo 5º da Resolução 345, de 09/10/2020, do CNJ e artigo 4º da Resolução Nº 354, de 19/11/2020, do CNJ. O acesso ao ambiente virtual da audiência será concedido exclusivamente para as partes e procuradores. Não serão admitidas pessoas não autorizadas previamente. Em relação às testemunhas residentes na jurisdição desta Vara do Trabalho, será observado o disposto no artigo 455 do CPC. Em relação às testemunhas que não residam na jurisdição desta Vara do Trabalho, considerando o disposto no artigo 10 do PROVIMENTO CGJT Nº 01, de 16 de março de 2021, deverá a parte apresentar, no prazo de 10 dias, o nome completo, o CPF, a qualificação e o endereço da testemunha para que seja expedida a Carta Precatória, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá a parte apresentar rol de testemunhas que se enquadrem nos incisos III e V do § 4º do artigo 455 do CPC, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que não será ouvida testemunha fora das situações acima definidas, salvo em caso excepcional e com expressa autorização do juízo, devidamente requerido, fundamentado e comprovado pela parte. Em tal caso, desde já ficam as partes cientes que em hipótese alguma a testemunha será ouvida na mesma conexão da parte e/ou do(a) advogado(a) nem em conexão por equipamento disponibilizado pela parte e/ou advogado(a) e nem em local que esteja também presente a parte e/ou o(a) advogado(a), ainda que em outro ambiente. Com a adesão ao Juízo 100% Digital, entende-se que partes e procuradores possuem conhecimentos, condições, recursos e equipamentos técnicos e práticos para acesso e permanência na sala virtual. O link de acesso será oportunamente disponibilizado nos autos para consulta pelas partes para participação da videoconferência pela plataforma Zoom. Intimem-se. CAMPO LARGO/PR, 21 de maio de 2026. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES COLETIVOS NOSSA SENHORA DA PIEDADE LTDA - TRANSPIEDADE - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
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