Processo 0000421-83.2025.5.23.0022
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO RORSum 0000421-83.2025.5.23.0022 RECORRENTE: NORTON ANTONIO BICHAO MEDEIROS JUNIOR RECORRIDO: EGELTE ENGENHARIA LTDA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000421-83.2025.5.23.0022 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): NORTON ANTONIO BICHAO MEDEIROS JUNIOR ADVOGADO(A)(S): MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): EGELTE ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(A)(S): : ANDRÉ DE ASSIS ROSA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: NORTON ANTONIO BICHAO MEDEIROS JUNIOR TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id e916bb6; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 4a8589e). Representação processual regular (Id 61c9f3d). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, LIV, LV, 7º, I, da CF. - violação aos arts. 482, "e", "h", 818, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "modalidade da extinção do pacto laboral”. Alega que o órgão turmário, "(...) ao manter a despedida por justa causa, incorreu em violação direta dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal." (fl. 297). Aduz que "(...) a conclusão regional malfere o art. 5º, II, da Constituição Federal, porque a justa causa, precisamente por constituir a mais severa sanção contratual, exige estrita tipicidade, prova robusta e enquadramento restritivo da conduta imputada ao empregado, não se admitindo ampliação interpretativa da norma sancionadora a partir de juízos subjetivos ou de leitura elástica de episódios controvertidos." (fl. 297). Assevera que "A ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal também se evidencia, porque o devido processo legal substancial impõe que a sanção extrema observe critérios mínimos de razoabilidade, proporcionalidade e segurança probatória, o que não se verifica quando a ruptura motivada é preservada com base em elementos interpretativos insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a prática de falta grave apta a romper definitivamente a fidúcia contratual." (fl. 297). Registra que "Há, ainda, violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, porque a garantia da ampla defesa e do contraditório, em sua dimensão material, não se harmoniza com a manutenção de justa causa fundada em valoração probatória que flexibiliza o rigor exigido para a comprovação da falta grave. O acórdão recorrido atribuiu caráter confessório e decisivo a passagens do depoimento do trabalhador e acolheu a versão empresarial como suficiente para legitimar a sanção máxima, sem que houvesse demonstração incontroversa de conduta dolosa, insubordinada ou desidiosa em grau compatível com a punição aplicada." (fl. 297). Afirma que "(...) o art. 7º, I, da CF foi malferido porque a proteção constitucional contra a despedida arbitrária impede a manutenção da justa causa por…
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