Processo 0000421-84.2018.8.04.3101
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia oferecida pelo Ministério Público, para CONDENAR JANAIRA MARTINS BARBOSA, já qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Condeno, ainda, a acusada ao pagamento das custas processuais. Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (art. 68 do Código Penal). Tendo como referência a pena cominada no art. 302, caput, do CTB (detenção de 2 a 4 anos), e considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, passo à determinação da pena-base. Culpabilidade A conduta da acusada, embora reprovável, situa-se na normalidade da figura típica culposa. Não há elementos concretos que demonstrem grau de reprovabilidade que extrapole o inerente ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância de forma desfavorável. Antecedentes criminais A ré é primária, conforme consulta aos autos (mov. 1.11), onde consta que nunca foi processada ou condenada anteriormente. Conduta social Não há elementos coletados a respeito de sua conduta social, motivo pelo qual deixo de a valorar. Personalidade Inexistem elementos nos autos que permitam valoração segura acerca da personalidade da acusada. Motivos do crime Os motivos são comuns à espécie delitiva, relacionados à imprudência no trânsito. Circunstâncias do crime As circunstâncias estão dentro da normalidade do tipo penal culposo. Consequências do crime A morte da vítima é elemento integrante do tipo penal, não podendo ser considerada para exacerbar a pena-base, salvo se presente consequência extraordinária, o que não ocorre no caso. Comportamento da vítima Embora a vítima não possuísse CNH, este fato não foi determinante para o acidente, que decorreu precipuamente da conduta imprudente da acusada. Assim, deixo de valorar desfavoravelmente. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no patamar mínimo legal de 2 (dois) anos de detenção. Segunda fase: pena intermediária. Não incidem atenuantes ou agravantes. A confissão da acusada foi parcial e não serviu para esclarecer a dinâmica dos fatos em sua integralidade, uma vez que ela negou a imprudência e sustentou ter sinalizado e aguardado, versão não confirmada pelas testemunhas. Assim, deixo de reconhecer a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. Ausentes causas de diminuição ou aumento, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de detenção. Terceira fase: pena definitiva. Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena previstas no CTB (art. 302, parágrafo único, que exige resultado específico não configurado nos autos). Assim, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de detenção. Pena de multa O art. 302, caput, do CTB comina, cumulativamente, a pena de multa. Considerando a situação econômica da acusada (comerciante, conforme qualificação nos autos), fixo a multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 49, §1º e §2º, do Código Penal. Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor O art. 302, caput, do CTB prevê, como pena cumulativa, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Considerando a gravidade da…
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