Processo 0000421-84.2025.5.06.0013
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000421-84.2025.5.06.0013 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 626f7ad proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamada apresenta apólice de seguro garantia judicial, emitida pela JNS Seguradora S.A., no valor de R$ 17.830,98, com vigência de 02/02/2026 a 02/02/2031, vinculada ao processo nº 0000421-84.2025.5.06.0013, tendo como tomadora Raia Drogasil S.A. e como segurado o Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco. A apólice foi apresentada como garantia da execução provisória, em atenção ao despacho que determinou pagamento ou garantia do juízo. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 condiciona a aceitação do seguro garantia judicial à observância, na própria apólice, dos requisitos pertinentes ao valor segurado, atualização, manutenção da vigência mesmo em caso de inadimplemento do prêmio, referência ao processo garantido, prazo de vigência mínimo, indicação das partes, endereço da seguradora e cláusula de renovação automática. Também exige, por ocasião do oferecimento da garantia, a apresentação da apólice, a comprovação de registro na SUSEP e a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. No caso, quanto aos pressupostos intrínsecos, a apólice, em princípio, atende aos requisitos essenciais do Ato Conjunto. O valor segurado é de R$ 17.830,98, enquanto a conta homologável/atualizada pela Contadoria indica total devido pela reclamada de R$ 13.312,55, de modo que a garantia supera o débito acrescido de 30%. A apólice também indica vigência superior a três anos, de 02/02/2026 a 02/02/2031, identifica o processo garantido, a tomadora, a seguradora e o segurado, além de prever que a cobertura abrange o débito executado, encargos, acréscimos legais e honorários, com atualização pelos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Também constam cláusulas relevantes de conformidade material: ausência de desobrigação da seguradora por atos exclusivos do tomador ou da seguradora, inexistência de cláusula de rescisão, manutenção da vigência ainda que o tomador não pague o prêmio, renovação automática enquanto durar o processo judicial garantido, caracterização do sinistro pelo não pagamento do valor executado quando determinado pelo Juízo e obrigação de pagamento pela seguradora mediante depósito judicial no prazo de 15 dias após intimação. Quanto aos pressupostos extrínsecos, a apólice foi juntada aos autos, e houve posterior juntada de consulta ao sistema da SUSEP/SRO, que confirma a seguradora JNS Seguradora S.A., o segurado, o tomador, o valor da garantia de R$ 17.830,98, a data de emissão em 02/02/2026, o registro em 13/02/2026 e a vigência de 02/02/2026 a 02/02/2031. Entretanto, não foi localizado, entre os documentos juntados, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, documento expressamente exigido pelo art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A consulta ao SRO comprova o registro da apólice, mas não substitui, no sentir deste Juízo, a certidão de regularidade da seguradora exigida para a presunção de idoneidade prevista no art. 5º, §1º, do referido Ato. Assim, a apólice atende aos pressupostos intrínsecos essenciais e também ao requisito extrínseco de comprovação de registro perante a SUSEP, mas não está integralmente regularizada, por…
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