Processo 0000421-86.2018.5.05.0036

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000421-86.2018.5.05.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000421-86.2018.5.05.0036 RECLAMANTE: ARMANDO DIAS VIANA RECLAMADO: ADM CONSER GESTAO E SERVICOS DE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d097b83 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo RESIDENCIAL GÊNOVA, pessoa jurídica de direito privado, com o fito de arguir nulidades processuais e obter a suspensão dos atos executórios. A parte excipiente sustenta, em síntese, que: (i) a matéria de nulidade processual por violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal é de ordem pública e cognoscível de ofício, autorizando o manejo da exceção independentemente de garantia do juízo; (ii) a CONSTRUTORA TENDA S.A., ao assumir a defesa comum dos interesses das reclamadas e posteriormente celebrar acordo e retirar-se da demanda, gerou legítima confiança ao condomínio, que deixou de ser formalmente intimado para constituir patrono próprio e acompanhar os atos subsequentes; (iii) tal ausência de intimação formal ensejou a nulidade dos atos executórios praticados após a saída da referida construtora, eis que violados os princípios constitucionais basilares do processo; e (iv) em razão de dificuldade financeira e da manifesta intenção de compor, requer o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. A parte excepta, ARMANDO DIAS VIANA, em manifestação de ID fc42a2c (Contestação à Exceção de Pré-Executividade), refuta as alegações do excipiente. Sustenta, preliminarmente, que a matéria veiculada na exceção já foi objeto de análise em Embargos à Execução anteriores (ID fc6d6d2), transitados em julgado, configurando coisa julgada material, o que inviabilizaria a rediscussão. Alega, ainda, que o executado teve ciência de todo o processo, apresentou defesa e provas, e que o acordo com a Tenda foi parcial, não havendo prejuízo que justifique nulidade processual, havendo apenas um valor residual a ser pago pelo condomínio. Reconhece, porém, que a remessa ao CEJUSC para tentativa de conciliação é possível, desde que os advogados das partes sejam devidamente intimados. Não há parecer da contadoria judicial nos autos a ser considerado no presente incidente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JUÍZO DE CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade constitui meio processual apto a veicular a discussão de matérias de ordem pública, de cognição imediata e que independem de dilação probatória, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como nulidades absolutas, ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, ilegitimidade passiva ou inexistência de citação válida. A jurisprudência pátria, inclusive a trabalhista, tem admitido seu cabimento para tais fins, independentemente de garantia do juízo ou oposição de Embargos à Execução. No caso em apreço, a parte excipiente, RESIDENCIAL GÊNOVA, alega nulidade processual decorrente de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em virtude da ausência de intimação formal após a retirada da CONSTRUTORA TENDA S.A. do polo passivo. Trata-se de matéria que, caso comprovada, atinge a própria validade dos atos processuais e executórios subsequentes, sendo passível de análise por meio da presente exceção, uma vez que os fatos alegados podem ser aferidos…

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