Processo 0000421-87.2026.5.08.0209

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000421-87.2026.5.08.0209
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000421-87.2026.5.08.0209 RECLAMANTE: ARIELSON MATIAS TAVARES RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8efd442 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido, na Ação Trabalhista ajuizada por ARIELSON MATIAS TAVARES em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE e ESTADO DO AMAPÁ: 1 – considerar prejudicada a análise da preliminar de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à fazenda pública; 2 – rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; 3 – no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer materializada no depósito, na conta vinculada do trabalhador junto ao FGTS, das parcelas não depositadas (art. 26-A, da Lei 8.036/90), no período de 01/11/2021 a 18/04/2025, observada a evolução salarial comprovada pela reclamada, conforme Registro de Empregado (ID. ff1209b), valendo os valores indicados na exordial apenas em relação aos meses sem comprovação, deduzidos os valores já efetivamente depositados, conforme extrato da conta vinculada (ID. 1cd75cc). Improcedentes os demais pedidos, inclusive o de indenização por dano moral. Friso que a obrigação de fazer deve ser cumprida no prazo máximo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de ser convertida em obrigação de pagar. Considerando que o contrato de trabalho já se encontra extinto, fica desde logo autorizado o levantamento, pela parte autora, dos valores que vierem a ser depositados em cumprimento desta decisão. Declaro a responsabilização subsidiária do Estado do Amapá pelo cumprimento das obrigações reconhecidas nesta decisão à parte reclamante, caso a primeira reclamada descumpra a obrigação de fazer e esta seja convertida no dever de indenizar valor equivalente. Defiro a justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 790, §3º, da CLT. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação, a cargo da primeira reclamada, revertido em favor do advogado do autor. Diante da sucumbência recíproca quanto ao pedido de indenização por dano moral, são devidos também honorários advocatícios sucumbenciais de 5% em favor do causídico da reclamada, calculados sobre o valor atribuído a esse pedido na petição inicial, ficando a execução dessa parcela suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Os cálculos de liquidação fazem parte integrante desta sentença. Custas pela primeira reclamada, no importe fixado na planilha de cálculo em anexo a esta sentença. Considerando a publicação anterior à data designada em audiência, intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE

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