Processo 0000421-90.2025.5.07.0002

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000421-90.2025.5.07.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000421-90.2025.5.07.0002 RECORRENTE: FRANCISCO RENAN JORGE DA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO RENAN JORGE DA SILVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000421-90.2025.5.07.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO ENTRE ENTREGADOR E PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. PEDIDOS DE REATIVAÇÃO DE CADASTRO E INDENIZAÇÕES POR BLOQUEIO. NATUREZA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em face de sentença que, embora tenha rejeitado o vínculo empregatício entre entregador e plataforma digital, julgou procedentes os pedidos de reativação de conta e indenização por danos morais decorrentes do descredenciamento do trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a competência jurisdicional para processar e julgar pleitos de reativação de cadastro e danos morais quando a causa de pedir reside em bloqueio de natureza civil em plataforma tecnológica; (ii) verificar a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica, no trabalho prestado via aplicativo de entregas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, pressupõe que a lide emane de uma relação de trabalho; contudo, a pretensão de recadastramento e indenizações por bloqueio em plataforma digital, sem que se fundamente em descumprimento de normas laborais, possui natureza eminentemente cível (sharing economy), atraindo a competência da Justiça Comum Estadual, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4. O reconhecimento do vínculo de emprego exige a presença concomitante dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, o que não se verifica na hipótese em que o entregador detém ampla autonomia para gerir horários, frequência e o modo de prestação dos serviços, sem submissão ao poder diretivo ou disciplinar da empresa de tecnologia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho declarada de ofício. Recurso do reclamante não provido quanto ao vínculo. Tese de julgamento: 1. A relação entre entregador e plataforma digital, pautada pela autonomia, não caracteriza vínculo de emprego. 2. Falece competência à Justiça do Trabalho para julgar lides de natureza civil sobre descredenciamento de profissionais em aplicativos de tecnologia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e art. 114, I; CLT, arts. 2º e 3º; CPC, art. 64, § 1º; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 164.544/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 28.08.2019; TRT da 7ª Região, RO 0000877-47.2024.5.07.0011, Rel. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, j. 19.12.2024.     FORTALEZA/CE, 06 de julho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RENAN JORGE DA SILVEIRA

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