Processo 0000421-94.2016.5.10.0011
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000421-94.2016.5.10.0011 AGRAVANTE: GILBERTO ALEXANDRE RAMOS AGRAVADO: CONSTRUTORA RV LTDA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000421-94.2016.5.10.0011 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVANTE: GILBERTO ALEXANDRE RAMOS AGRAVADA : CONSTRUTORA RV LTDA. AGRAVADO : ESPÓLIO DE DORIVAL MARCELO RIBEIRO AGRAVADO : FELIPE VIOTTI RIBEIRO AGRAVADO : FREDERICO VIOTTI RIBEIRO AGRAVADA : TERESA CRISTINA RIBEIRO AGRAVADA : FLÁVIA VIOTTI RIBEIRO AUSJ/5 EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. ART. 10-A DA CLT. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE A GESTÃO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. A responsabilização do sócio retirante, à luz do art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, exige o preenchimento de requisitos temporais e materiais cumulativos. Não basta o ajuizamento da ação dentro do biênio legal subsequente à averbação da retirada; é imprescindível que a obrigação trabalhista inadimplida tenha origem no período em que o sócio efetivamente integrou os quadros societários. Comprovado nos autos que a admissão do trabalhador ocorreu meses após a retirada regular e averbada dos sócios, inexiste nexo de causalidade apto a autorizar o redirecionamento da execução, salvo prova robusta de fraude, ônus do qual o exequente não se desincumbiu. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme fundamentos expendidos às fls. 715/718. O exequente interpõe agravo de petição às fls. 722/727. Requer a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de incluir os sócios suscitados. Contraminuta pelos sócios suscitados (fls. 735/741). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. ART. 10-A DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. Na fração, estes são os fundamentos do juízo de primeiro grau (fls. 717/718): DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS RETIRANTES Os impugnantes alegam que não podem responder pela dívida em execução, pois se retiraram da sociedade antes mesmo do início do vínculo de emprego do Reclamante. Juntam a Vigésima Primeira Alteração Contratual da empresa CONSTRUTORA RV LTDA (ID 915bf1a), que comprova a retirada dos sócios FELIPE VIOTTI RIBEIRO, FREDERICO VIOTTI RIBEIRO, TERESA CRISTINA RIBEIRO e FLAVIA VIOTTI RIBEIRO SIQUEIRA. O documento demonstra que a alteração foi registrada e averbada na Junta Comercial do Distrito Federal em 06 de janeiro de 2015. O Reclamante, por outro lado, sustenta que a responsabilidade dos sócios retirantes persiste por dois anos após a sua saída. A legislação civil e trabalhista estabelece limites claros para a responsabilidade do sócio que se desliga de uma sociedade. O artigo 1.032 do Código Civil dispõe que a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais…
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