Processo 0000421-94.2026.5.13.0000

TRT13 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000421-94.2026.5.13.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: RITA LEITE BRITO ROLIM MSCiv 0000421-94.2026.5.13.0000 IMPETRANTE: FISIOCARE FISIOTERAPIA CARDIORRESPIRATORIA LTDA. - ME E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA. FRAUDE TRABALHISTA E PEJOTIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL PELO STF. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.532.603). SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1.532.603, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria fixada no Tema 1.389 da Repercussão Geral (competência, ônus da prova e licitude na contratação de pessoa jurídica/trabalhador autônomo). Evidenciado que a Ação Civil Pública matriz debate a regularidade de contratação societária ("pejotização" de fisioterapeutas), a concessão de tutela de urgência na origem viola a ordem de sobrestamento exarada pela Suprema Corte. Configurado o direito líquido e certo da impetrante, confirma-se a liminar para determinar a suspensão do processo principal até o julgamento definitivo do mérito do Tema 1.389 pelo STF. Segurança concedida. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por  unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Isso posto, confirmando os termos da liminar já deferida, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, no sentido de determinar a suspensão da tramitação do processo principal (processo nº 0000375-87.2026.5.13.0006), determinando o sobrestamento daquele feito até o julgamento, pelo STF, do mérito do processo ARE 1.532.603 (Tema de Repercussão Geral 1.389). Prejudicada a análise do agravo interno. Custas processuais indevidas." JOAO PESSOA/PB, 10 de junho de 2026. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA

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