Processo 0000421-97.2025.5.10.0005
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000421-97.2025.5.10.0005 RECLAMANTE: PAULO CESAR RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82dc846 proferida nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por KIM MAFRA DE ANDRADE. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. Promovida a liquidação e intimadas as partes na forma do art. 879, § 2º, da CLT, o reclamante apresentou impugnação aos cálculos, sustentando, em síntese, a incorreção da conta de liquidação elaborada pela reclamada, especialmente quanto à evolução funcional decorrente das promoções por antiguidade e mérito previstas no PCCS/2008, aos parâmetros utilizados para apuração das diferenças salariais deferidas no título executivo, aos reflexos incidentes e aos critérios de atualização monetária e juros. A reclamada apresentou manifestação, acompanhada de parecer técnico, defendendo a correção da liquidação apresentada. Para esclarecimento das divergências, foi realizada perícia contábil, tendo o expert apresentado laudo técnico minucioso, analisando os documentos funcionais, a ficha cadastral do reclamante, a evolução salarial, os registros de enquadramento funcional e os elementos utilizados na elaboração da conta de liquidação. Após análise dos autos, verifico que o laudo pericial enfrenta de forma fundamentada todas as insurgências apresentadas pelo reclamante, concluindo pela observância dos comandos estabelecidos no título executivo. Com efeito, o acórdão transitado em julgado determinou a concessão das promoções por antiguidade e por mérito, nos exatos termos do PCCS/2008, com pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS, horas extras e anuênios. O perito constatou que a evolução funcional considerada na conta observou precisamente as progressões devidas, respeitando a alternância entre promoções por antiguidade e mérito, os interstícios previstos no PCCS e os enquadramentos funcionais decorrentes da decisão judicial. A análise dos registros funcionais e da evolução salarial demonstra a adequação dos níveis e referências utilizados na reconstrução da carreira do reclamante. Também não se verifica incorreção quanto à apuração das diferenças salariais e respectivos reflexos. O laudo pericial esclarece que foram observadas as parcelas expressamente deferidas no título executivo, bem como as limitações impostas pela coisa julgada, inexistindo diferenças remanescentes decorrentes da metodologia adotada. No tocante ao FGTS, verifico que os cálculos observaram o percentual legal incidente sobre as parcelas deferidas, em conformidade com a condenação estabelecida no acórdão. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, igualmente não assiste razão ao reclamante. O laudo pericial demonstra que a liquidação observou a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação indevida de índices ou juros. Assim, por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão, adoto o laudo pericial de id. 9718a12 como razões de decidir. Dessa forma, inexistindo divergência entre a conta ofertada e os comandos estabelecidos no título executivo judicial, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS…
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