Processo 0000422-02.2026.5.08.0006

TRT8 • Execução de Certidão de Crédito Judicial

Tribunal
Número CNJ
0000422-02.2026.5.08.0006
Classe
Execução de Certidão de Crédito Judicial
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ExCCJ 0000422-02.2026.5.08.0006 EXEQUENTE: ANGELICA MADUREIRA FEITOSA EXECUTADO: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 791b657 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de execução ajuizada por ANGELICA MADUREIRA FEITOSA em face de ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU e ESTADO DO PARÁ com o objetivo de executar os créditos que lhe foram deferidos na Ação Civil Pública n. 0000670-41.2021.5.08.0006. A autora apresentou planilha de cálculos no Id 70c305b, apurando o total devido de R$ 31.833,73. As executadas foram citadas para se manifestar (Id 1ad32e7). A devedora subsidiária (ESTADO DO PARÁ) apresentou manifestação no Id 267c31c, no qual alegou a existência de excesso de execução em razão de erros de cálculo na elaboração da planilha. Os cálculos da executada foram apresentados no Id dcbee7a, apurando o total devido de R$ 770,03 Intimada acerca da impugnação apresentada, a autora se manifestou no Id bfc19b4. É o relatório. Decido.   I - DA BASE DE CÁLCULO  Aduz a impugnante que a autora utilizou o valor de R$ 1.818,00 como base de cálculo, contudo, como a controvérsia se dá apenas na diferença entre o piso salarial devido e o efetivalmente pago a base de cálculo deveria considerar apenas a diferença devida, qual seja: R$ 94,33 Sem razão. A base de cálculo utilizada pela autora está correta, devendo a rescisão ser apurada com base no salário que lhe era devido, sendo que eventuais valores pagos serão deduzidos posteriormente.  Diante do exposto, rejeito a impugnação neste aspecto.   II - DO SALDO DE SALÁRIO DE MARÇO/2021 Aduz a impugante que a exequente está promovendo a cobrança em duplicidade da referida parcela, pois o saldo de salário já se encontram contemplado nas verbas relativas ao salário retido, ensejando em bis in idem Neste aspecto assiste razão à impugnante. Nos cálculos de Id c462516 a autora está promovendo a cobrança do período de 01/03/2021 a 10/03/2021 tanto no saldo de salário com no campo salário retido, havendo, portanto, duplicidade de cobrança. Assim, para que não haja enriquecimento sem causa, acolho a impugnação neste aspecto para determinar a exclusão do período de 01/03/2021 a 10/03/2021 do campo "salário retido" pois a parcela já está sendo apurada no item saldo de salário.   III - DO ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS Aduz a impugnante que a autora declara ter recebido o valor de R$ 4.395,43 em março de 2021, que, atualizado, corresponde ao totoal de R$ 5.282,58. Contudo, apesar de reconhecer o recebimento dos valores, não promoveu a dedução dos cálculos elaborados. Restou incontroverso o recebimento de  R$ 4.395,43 em março de 2021 pela reclamante. Os referidos valores não foram, de fato, abatidos do cálculo realizado no Id c462516. Assim, acolho a impugnação para determinar o abatimento do valor de  R$ 4.395,43 recebido em março de 2021, devidamente atualizado.   IV - DAS MULTAS DO ART. 467 E 477 DA CLT Aduz a impugnante que as multas são indevidas, pois a rescisão foi integralmente paga no prazo legal. Assim, requer a exclusão das multas;  Sem razão. Conforme se observa no título executivo anexado no Id 867bde5 o título executivo expressamente deferiu a incidência das multas do art. 477 e 467 da CLT. Portanto, devida sua inclusão nos cálculos de…

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