Processo 0000422-03.2026.5.14.0081

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000422-03.2026.5.14.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaru
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATOrd 0000422-03.2026.5.14.0081 RECLAMANTE: ALAN DHIONES DA SILVA BROGIO RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ebcc79 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ALAN DHIONES DA SILVA BROGIO em face de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a reclamada seja compelida a, no prazo de 5 dias, promover a regularização das parcelas do empréstimo consignado descontadas de sua remuneração e não repassadas à instituição financeira. É o breve relato. Fundamento e decisão. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não há comprovação nos autos de que a instituição financeira tenha cobrado por parcelas do empréstimo consignado não repassadas, não sendo possível, neste momento, identificar quais parcelas encontram-se pendentes de repasse. Quanto ao pagamento das verbas rescisórias, verifica-se pelo TRCT juntado no Id 70174bb que já expirou o prazo para sua quitação. No entanto, a coerção da reclamada para pagamento das verbas devidas só será possível em regular execução, após sentença transitada em julgado e citação. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC e no art. 467 da CLT, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Dê-se ciência à parte autora. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA Considerando a distribuição dos presentes autos para a Vara do Trabalho de Jaru/RO em cumprimento à Resolução Administrativa n. 029, de 29/4/2025 do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, disponibilizada no DEJT em 2/5/2025, que alterou a estrutura organizacional da Justiça do Trabalho, redefinindo a jurisdição das unidades judiciárias de 1º grau; Considerando que a parte reclamante assinalou no PJE a opção pela tramitação pelo juízo 100% digital, decido: Incluo o feito em pauta para realização de audiência inicial, por videoconferência, no dia 13/08/2026 09:20 (horário de Rondônia - GMT-4). Esclareço que esta primeira audiência é para tentativa de conciliação e recebimento de defesa. Oportunamente será designada nova audiência para a realização da instrução. A audiência será realizada por meio do aplicativo ZOOM, no seguinte link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX. As partes e seus patronos poderão acessar por meio de computador com kit multimídia (webcam) ou baixar o aplicativo ZOOM em seus smartphones. Recomenda-se a utilização de fones de ouvido, bem como, o download e configuração do aplicativo no smartphone por celeridade. Os patronos deverão informar nos autos os seus números de telefone do WhatsApp, além do reclamante e do preposto para contato, objetivando resolver eventuais problemas técnicos. Registro o telefone/WhatsApp de contato com este juízo para qualquer problema de conexão é: (69) 9.9975-3128 ou (69)3218.6329, ou pelo balcão virtual pelo link: www.trt14.jus.br/vtjaru Para fins de melhor qualidade na realização da audiência, recomenda-se a utilização de conexão de banda larga (cabo ou wi-fi), uma vez que a conexão de dados via 4G pode oscilar. Intimem-se as partes com urgência, pelo…

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