Processo 0000422-04.2025.5.23.0108
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000422-04.2025.5.23.0108 RECLAMANTE: FELIPE RAFAEL AMARAL CRUZ RECLAMADO: BRAMARFI INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc2b3e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Assim sendo, resolvo, nos autos do processo 0000422-04.2025.5.23.0108, em que contendem FELIPE RAFAEL AMARAL CRUZ (RECLAMANTE) e BRAMARFI INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA. (RECLAMADA): 1 - Acolher os pedidos de cunho condenatório contidos na ação para condenar a reclamada, a pagar ao reclamante, com correção monetária e juros de mora ex lege, no prazo de 48 horas, as seguintes verbas: multa do art. 477 da CLT, no importe de R$1.700,00. Honorários advocatícios, conforme fundamentação, no importe de R$85,00; Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo, para todos os fins que se fizerem necessários. Ao reclamante, os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que presentes os requisitos do § 3o do artigo 790 da CLT. As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 SBDI-I TST). Correção monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 (TRD) na fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até o dia anterior à distribuição da Reclamação Trabalhista), e, a partir da data da distribuição da Reclamação Trabalhista, a taxa Selic – índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Consigne-se, por oportuno, que a Selic engloba juros e correção monetária, assim, com a sua incidência, fica vedada acumulação com outros índices. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária deve ser apurada com base no IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero) caso o resultado da subtração seja negativo, nos termos do art. 406, §3º do CC. A indenização por dano moral segue a mesma aplicação de juros e correção monetária supra, tendo em vista a superação do entendimento firmado na Súmula 439, do Colendo TST, em razão da compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59. Para efeitos do §3o, do artigo 832, da CLT, declaro que a parcela “multa do art. 477 da CLT” possui natureza indenizatória, não havendo, portanto, incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$35,70, calculado sobre o valor da condenação que totaliza o valor histórico de R$1.785,00. Sentença líquida. Intimem-se as partes JOAO HUMBERTO CESARIO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRAMARFI INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA
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