Processo 0000422-09.2022.8.27.2707
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000422-09.2022.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000422-09.2022.8.27.2707/TO APELADO : JOSÉ COIMBRA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025) ADVOGADO(A) : IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) ADVOGADO(A) : JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAGUATINS - TO , com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do ente público, mantendo a sentença que reconheceu a inexigibilidade de IPTU sobre imóvel de propriedade do recorrido. O acórdão de mérito ficou assim ementado ( evento 14, ACOR1 ): Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA URBANA, MAS UTILIZADO PARA FINS AGROPECUÁRIOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IPTU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Araguatins contra sentença que julgou procedente a ação anulatória de débito fiscal, determinando o cancelamento da inscrição municipal e dos lançamentos de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) referentes aos exercícios de 2012 a 2021, sob o fundamento de que o imóvel em questão é utilizado para exploração agropecuária, hipótese que atrai a incidência do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) em detrimento do IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a localização do imóvel em zona urbana, por si só, autoriza a incidência do IPTU, independentemente de sua destinação econômica; e (ii) verificar se a comprovação do uso agropecuário da propriedade exclui a competência municipal para tributar o bem com IPTU, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei 57/1966. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece que o IPTU incide sobre a propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizado na zona urbana do município, desde que haja pelo menos dois dos melhoramentos previstos no §1º do dispositivo. 4. O artigo 15 do Decreto-Lei 57/1966, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, dispõe que a incidência do ITR exclui a do IPTU quando o imóvel for comprovadamente utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. 5. A interpretação sistemática dessas normas indica que a localização do imóvel na zona urbana não é critério absoluto para a incidência do IPTU, sendo necessário avaliar a destinação econômica da propriedade para definir a competência tributária. 6. No caso, a prova documental e pericial confirmou que o imóvel é utilizado para fins agropecuários, com estrutura voltada à criação de gado, caprinos e suínos, além do cultivo agrícola. Documentos como o cadastro de produtor rural, notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas e relatórios de movimentação de rebanho corroboram essa destinação. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 174 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (artigo 15 do Decreto-Lei n.…
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