Processo 0000422-10.2026.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000422-10.2026.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000422-10.2026.5.13.0023 AUTOR: LUCAS VIEIRA DA SILVA RÉU: TREZE FUTEBOL CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2391c7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, Defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante, Julga-se procedente em parte a Reclamação Trabalhista ajuizada por LUCAS VIEIRA DA SILVA contra TREZE FUTEBOL CLUBE (em Recuperação Judicial) para: 1- Reconhecer a natureza salarial dos valores pagos mensalmente a título de direito de imagem, devendo tais valores integrar a remuneração do reclamante, fixada em R$ 18.000,00 mensais para todos os efeitos legais; 2- Condenar a parte ré a pagar ao autor: a) Saldo de salário de fevereiro/2026; b) Auxílio-moradia de fevereiro/2026; c) 13º salário de 2025 e 2026; férias proporcionais +1/3; d) Multa do art. 477, §8º da CLT; e)- os reflexos da remuneração do reclamante, fixada em R$ 18.000,00, em trezenos, férias +1/3, FGTS +20%, (deduzindo-se, obviamente, os valores já recolhidos); São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, que no tocante ao patrono do reclamante serão pagos pela reclamada, na razão de 10% do valor da condenação, e no tocante ao patrono do reclamado serão pagos pelo reclamante no tocante aos títulos indeferidos. Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo. IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à época do recolhimento. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, e de acordo com o demonstrativo de cálculo que segue anexo a esta decisão, dela fazendo parte, e desde já homologado. Fica expressamente advertido que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará a parte embargante à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades processuais cabíveis. Custas processuais pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS VIEIRA DA SILVA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT13

O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados