Processo 0000422-14.2025.5.05.0008
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000422-14.2025.5.05.0008 RECORRENTE: TIAGO MACEDO SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO MACEDO SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d85d77e proferida nos autos. ROT 0000422-14.2025.5.05.0008 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PAULO GERMANO LIRA MAGALHAES (CE7894) Recorrido: Advogado(s): CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA PAULO GERMANO LIRA MAGALHAES (CE7894) Recorrido: ESTADO DA BAHIA Recorrido: Advogado(s): TIAGO MACEDO SOUZA LADSSON PIMENTEL NOGUEIRA (BA57069) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente a reclamação, impondo as custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 137,86 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 6.893,23. O Acórdão de ID. 7b39f80 , ao julgar o Recurso Ordinário do Reclamante, majorou o valor da condenação para R$ 8.116,59, com custas processuais no valor de R$ 22,67. Ao interpor o Recurso de Revista de ID. c80cdf0, a Parte Recorrente alega ser isenta do preparo, por se encontrar em recuperação judicial, e não providenciou chegar aos autos o comprovante de recolhimento das custas complementares a fim de alcançar o novo valor arbitrado, bem como não comprovou a realização do depósito recursal referente ao recurso de revista interposto, para demonstrar a regularização do preparo, conforme determina a Súmula 245 do TST, verbis: "Súmula nº 245 do TST DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há depósito insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência do mesmo. Neste sentido é a tese vinculante no Tema 271 do TST: “Tema 271 - É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.” Ademais, destaque-se que a Recorrente não juntou documento comprovando estar em recuperação judicial, e mesmo que o fizesse, a recuperação judicial isenta a Ré apenas do depósito recursal, conforme artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se o entendimento da SDI-1 do TST (destaques acrescidos): "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE…
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