Processo 0000422-14.2025.5.11.0051

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000422-14.2025.5.11.0051
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES AP 0000422-14.2025.5.11.0051 AGRAVANTE: PARAIMA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: PAULO AILAN DE SOUZA E SILVA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 7a00da2, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26050512565889100000016095704 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA:DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto pelas executadas contra decisão que manteve a execução no valor de R$ 63.000,00, alegando excesso de execução, desproporcionalidade de multa aplicada em acordo e ausência de dedução de parcela paga. O exequente, em contraminuta, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de garantia integral do juízo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de petição pode ser conhecido sem a garantia integral da execução. III. Razões de decidir: 3. A garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade recursal na fase de execução, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula nº 128, II, do TST. 4. O valor da execução foi fixado em R$ 63.000,00, enquanto o montante garantido por bloqueio judicial corresponde a R$ 44.718,22, evidenciando insuficiência da garantia. 5. A alegação de excesso de execução não afasta a exigência de garantia integral do juízo, que deve abranger o montante executado ou, ao menos, a parte incontroversa. 6. Inexistente garantia integral e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A garantia integral do juízo é requisito indispensável para o conhecimento do agravo de petição, salvo hipóteses legais excepcionais. Legislação: CLT, art. 884. Jurisprudência: TST, Súmula nº 128, II.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, acolher a preliminar suscitada na contraminuta do exequente e não conhecer do presente agravo de petição por ausência de garantia da execução, conforme a fundamentação.   Sessão virtual realizada no período de 27 de maio a 01 de junho de 2026. Assinado em 02 de junho de 2026 AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 03 de junho de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PARAIMA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME

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