Processo 0000422-17.2018.5.21.0007
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000422-17.2018.5.21.0007 RECLAMANTE: RAFAELA VARELA MOREIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27dd813 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Autos conclusos para apreciação da manifestação de id. 6Cf8fdd, em que a parte autora indica meios de prosseguimento da execução. Verifica-se que a parte autora requer o redirecionamento do ofício do id. 2a3b44f para o WhatsApp de nº 83-99400-8989 ou 83-99400-8939, para falar com a MULT PROPRIEDADES ou a MAQUITA, partes estranhas ao processo e cujo CNPJ é desconhecido. Relata, ainda, que o nº 83-99139-1327 é a central de reservas da Hotel Infinity at the Sea (CNPJ 36.330.339/0001-16), e tem nome de fantasia MULTPROPRIEDADES ou a MAQUITA, o qual alega ser do mesmo grupo econômico. Para provar o alegado, a parte autora anexa áudio da central de reservas e pesquisa do google IA. A parte autora limita-se a fundamentar e justificar os seus pedidos transcrevendo, de forma literal e acrítica, meros resultados de ferramentas de Inteligência Artificial (IA) do google, sem qualquer filtragem, adaptação técnica ou subsunção real dos fatos ao ordenamento jurídico pátrio vigente. Dessa forma, indefere-se o requerido no tocante. Ainda, considerando a caracterização da insolvência da(s) empresa(s) executada(s) e de seu(s) sócio(s) em virtude do não pagamento da dívida executada até a presente data, tendo sido infrutíferas as tentativas de constrição de valores realizadas nos autos, o que gera a presunção de transferência de ativos/patrimônio da(s) executada(s) para outra(s) pessoa(s) física(s) e jurídica(s) com o fito de ocultação de seus bens e valores penhoráveis. Considerando, ainda, a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingimento do patrimônio de outra(s) empresa(s) ativa(s) juridicamente e operante(s) economicamente, cuja gestão é realizada pelo(s) sócio(s) atual(is), constituindo a autonomia da personalidade da(s) respectiva(s) empresa(s) mera dissimulação efetivada pelo(s) devedor(es) visando à blindagem do seu(s) patrimônio(s). FICA A PARTE EXEQUENTE INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa (artigo 133, do CPC). Havendo manifestação da parte exequente requerendo a desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização da(s) empresa(s) e sócio(s) retro assinalado(s) fica DETERMINADA a instauração do incidente, a ser processado nestes autos, e as seguintes medidas: 1. Inclua(m)-se no polo passivo (art. 134, §1º, CPC) a(s) empresa(s) indicada(s) na pesquisa Sniper/SERPRO e que estejam ativas. 2. Citem-se a(s) pessoa(s) jurídica(s), pela via postal (artigo 246, I, do CPC), para manifestação, com as provas cabíveis, no prazo de 15 dias úteis (artigo 135, do CPC), sob pena de preclusão. 3. Façam os autos conclusos para decisão do incidente. NATAL/RN, 24 de junho de 2026. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JARI JOSE DE OLIVEIRA - RAFAELA VARELA MOREIRA
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