Processo 0000422-18.2026.8.17.3460
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte AV. OTACÍLIO COÊLHO DA MATA, 690, Fórum Defensora Pública Marliete Aragão de Farias, Centro, TAQUARITINGA NORTE - PE - CEP: 55790-000 - F:(81) 37332930 Processo nº 0000422-18.2026.8.17.3460 AUTOR(A): B. H. S. RÉU: M. D. D. L. N. DECISÃO Vistos, etc ... Cuida-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar, entre as partes em epígrafe. O autor acostou aos autos cópia do contrato de financiamento, bem como comprovou a mora da parte ré. Recolheu custas. É o breve relato. Decido. Reza o art. 3º, caput, do Decreto-lei n.º 911/69, in verbis: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Consoante o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No presente caso, com a petição inicial veio a notificação extrajudicial certificada por intermédio de carta registrada e devidamente enviada ao domicílio do devedor. Desse modo, observa-se que a empresa requerente comprovou a efetiva notificação da parte devedora a fim de constituí-la em mora, o que, diga-se de passagem, é pressuposto de constituição válida da presente demanda de busca e apreensão, de acordo com entendimento esposado no enunciado sumular 72 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n° 911/69, preenchidos os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, individualizado na inicial e contrato acostado aos autos. EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra atualmente o veículo, bem como suas particularidades. Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da presente ordem. Nomeio, desde logo, como FIEL DEPOSITÁRIO, pessoa indicada pelo credor, ficando o bem a ser apreendido em suas mãos, mediante lavratura do termo de compromisso. Caso ainda não informado o depositário, deve o credor indicar imediatamente nome e telefone deste em juízo, mediante petição, ficando o cumprimento do mandado condicionado à aludida providência. Efetivada a busca e apreensão, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, sob pena de revelia, podendo, ainda, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após executada a liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo o valor apresentado na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §§1º a 3º do Decreto-Lei n. º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04. A resposta poderá ser apresentada ainda que a parte requerida tenha se utilizado da faculdade do §2 do art. 3º do Decreto-Lei n. º 911/69, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição…
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