Processo 0000422-21.2026.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000422-21.2026.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000422-21.2026.5.22.0003 AUTOR: S F DENTAL LTDA - EPP RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9870f68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide este Juízo: Rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela ré União Federal no Id c159d9b. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente Ação Anulatória de Autos de Infração movida por S F DENTAL LTDA - EPP em face da UNIÃO FEDERAL para o fim de: a) Declarar a nulidade absoluta e a insubsistência definitiva do Auto de Infração nº 22.600.509-7 (processo administrativo nº 14152.133898/2023-77) e do Auto de Infração nº 22.608.749-2 (processo administrativo nº 14152.142138/2023-51), desconstituindo todos os seus efeitos administrativos, fiscais e cadastrais. b) Condenar a União Federal a restituir à Autora, de forma simples, a importância histórica total de R$ 17.527,18 (dezessete mil quinhentos e vinte e sete reais e dezoito centavos), acrescida de correção monetária e juros moratórios calculados a partir das datas dos efetivos pagamentos indevidos (fls. 420-421), nos termos da fundamentação, a ser apurada em liquidação de sentença. Condenar a ré União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Autora, fixados no percentual de dez por cento sobre o valor total da condenação líquida atualizada. Custas processuais fixadas em dois por cento sobre o valor da causa, cujo recolhimento resta isento o ente público por força das prerrogativas da Fazenda Pública. Decisão não sujeita ao reexame necessário, em atenção ao disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o valor total da condenação revela-se manifestamente inferior ao limite legal de mil salários-mínimos estabelecido para as condenações impostas à União Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - S F DENTAL LTDA - EPP

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