Processo 0000422-26.2021.5.17.0006

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000422-26.2021.5.17.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN AP 0000422-26.2021.5.17.0006 AGRAVANTE: ANGELA MARIA SABINA SOARES E OUTROS (2) AGRAVADO: BRUNA MARTINS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd0c3b0 proferida nos autos. AP 0000422-26.2021.5.17.0006 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 53.213,96 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANGELA MARIA SABINA SOARES ROGER NOLASCO CARDOSO (ES13762) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARIA ANGELA SABINA SOARES ROGER NOLASCO CARDOSO (ES13762) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNA MARTINS DE OLIVEIRA JADER NOGUEIRA (ES4048) Recorrido:   CENTRO EDUCACIONAL SOARES KIDS LTDA Recorrido:   FABIO GIRELI DA SILVA   RECURSO DE: ANGELA MARIA SABINA SOARES (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 058e176,88fc418; petição recursal apresentada em 08/04/2026 - Id 2d90c72). Regular a representação processual (Id 2405369, d27a60e). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que a parte recorrente busca, mediante o presente recurso, a reforma de decisão proferida pelo Regional em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - artigo 855-A, §1º, II, da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Sustentam as partes recorrentes que tiveram seus direitos ao contraditório e a ampla defesa violados, vez que o Juízo da execução realizou constrições patrimoniais antes da  citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de forma que nula a penhora realizada via SISBAJUD. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. Ademais, tendo a C. Turma rejeitado a alegação de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e nulidade da penhora realizada via SISBAJUD, ao argumento de que a pesquisa SISBAJUD e bloqueio cautelar anteriores à citação, determinados pelo Juízo da execução com base no poder geral cautela não caracterizam violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, os quais foram assegurados, ainda que de forma diferida, às sócias executadas, as quais foram devidamente intimadas da supracitada decisão e apresentaram defesas, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-03 VITORIA/ES, 04 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA SABINA SOARES - MARIA ANGELA SABINA SOARES

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