Processo 0000422-26.2023.8.16.0073

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000422-26.2023.8.16.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Congonhinhas
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: osva@tjpr.jus.br Autos nº. 0000422-26.2023.8.16.0073   Processo:   0000422-26.2023.8.16.0073 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$450.000,00 Autor(s):   ANDRÉA BUENO DE MORAES ELIAS BUENO DE MORAES KATIA BUENO DE MORAES Marcos Roberto Bueno de Moraes TATIANE BUENO DE MORAES VANDERLEI JOSE BUENO DE MORAES Réu(s):   CLEUSA CONCEIÇÃO DOS SANTOS MORAES MOISES BUENO DE MORAES SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos morais, proposta por Andréa Bueno de Moraes, Katia Bueno de Moraes, Tatiane Bueno de Moraes, Vanderley José Bueno de Moraes e Marcos Roberto Bueno de Moraes em desfavor de Moises Bueno de Morais e Cleusa Conceição dos Santos Moraes. Em suma, os autores sustentam que os seus avós Antenor Bueno de Moraes e Maria José de Moraes tiveram seis filhos; que Antenor faleceu em 27/11/1996 e Maria José em 28/01/2000. Informaram que são filhos de Nazareno Bueno de Morais, falecido em 11/01/2021, que era filho de Antenor e Maria José. Mencionaram que o réu Moises é filho de Antenor e de Maria José, sendo irmão de Nazareno. Aduziram que Antenor e Maria José eram legítimos proprietários de um terreno rural, com área de 18,25 alqueires paulistas, no município de Santo Antônio do Paraíso/PR, com matrícula n. 3.719, do Registro de Imóveis de Congonhinhas/PR. Alegaram, ainda, que o requerido ajuizou ação de interdição de seu pai Nazareno, que foi julgada procedente. Informaram que, após tomarem conhecimento da ação, o autor Marcos Roberto, filho de Nazareno, requereu a substituição da curatela, sendo concedida a tutela provisória, e, ao final, a curatela foi mantida com o curador Moises. Sustentaram que, durante a tramitação da interdição, descobriram que o réu negligenciou algumas informações, como o estado civil de Nazareno, e, de forma simulada, o imóvel que pertencia ao pai de Nazareno – Antenor -, foi adquirido por Benedito Manoel dos Santos e, logo em seguida, foi adquirido pelo réu Moises Bueno de Moraes. Arguiram a nulidade por simulação do contrato de compra e venda do imóvel. Pediram, ao final, condenação ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 25.000,00, para cada autor, e a anulação do negócio jurídico fraudulento. Foi deferida a gratuidade de justiça aos autores – mov. 19.1. Realizada a audiência de conciliação, os autores não compareceram ao ato (mov. 32.1). Os requeridos requereram a extinção do processo pela ausência dos autores à audiência. Em contestação (mov. 34.1), foram suscitadas preliminares, como ausência de interesse de agir, vício na representação, ilegitimidade dos autores, e decadência. No mérito, os requeridos aduziram que a compra e venda do imóvel ocorreu de forma de correta e idônea, nos termos da lei. Informaram que adquiriram o imóvel de Benedito Manoel dos Santos. Mencionaram que em 03/06/1996 os falecidos Antenor e Maria José venderam a propriedade para Benedito Manoel dos Santos e, depois, este resolveu vender o imóvel para Moisés. Quanto aos danos morais, os requeridos alegaram que não houve fraude ou simulação, e que o direito à indenização está prescrito. Requereram a improcedência dos pedidos. Pela reconvenção, os reconvintes…

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