Processo 0000422-29.2025.8.04.7400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA RELATÓRIO ILDEMAR NERY CARNEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, alegando, em síntese, a abusividade de encargos financeiros em contratos de empréstimo consignado. Na peça exordial de ID 100000197149401 (mov. 1.1), a parte autora narra que celebrou três contratos de empréstimo com a instituição financeira ré: o de nº 412527195, no valor de R$ 7.418,41; o de nº 463649859, no valor de R$ 30.087,15; e o de nº 468314694, no valor de R$ 18.460,19. Argumenta que, somados os valores, o montante principal de R$ 55.965,75 resultará em um pagamento final aproximado de R$ 178.206,10 ao término das parcelas, o que representaria o triplo do valor tomado. Sustenta o demandante que as taxas de juros anuais aplicadas, que variam entre 27,123% e 47,277%, superam excessivamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época das contratações, que seria de aproximadamente 19,14% ao ano. Diante desse cenário, requereu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros à taxa média de mercado, com a consequente repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Instruíram a inicial documentos pessoais, comprovante de residência, demonstrativos de crédito e contratos (mov. 1.2 a 1.8). Por meio da decisão interlocutória proferida no mov. 9.1, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, e anunciou o julgamento antecipado do mérito, por entender que o conflito estava suficientemente esclarecido pela prova documental, ressalvando a possibilidade de manifestação das partes quanto à necessidade de novas provas. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no mov. 19.1. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, alegou falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida na via administrativa, impugnou o valor da causa e suscitou a conexão com outros processos em trâmite. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que as taxas de juros remuneratórios e a capitalização mensal foram livremente pactuadas e estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores, em especial a Súmula 596 do STF e a Súmula 382 do STJ. Refutou a ocorrência de danos morais e materiais, bem como o pedido de repetição em dobro, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 23.1, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial sobre a onerosidade excessiva e a violação à boa-fé objetiva. Em diversas oportunidades, notadamente nos movimentos 11.1, 26.1 e 31.1, o requerente peticionou reiterando o pedido de realização de perícia contábil para a apuração exata dos valores cobrados e das taxas aplicadas, apresentando inclusive quesitos para o perito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Quanto à impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela instituição financeira ré em sua contestação (mov. 19.1), entendo que esta não deve prosperar. A concessão do benefício foi fundamentada na declaração de…
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