Processo 0000422-31.2025.5.18.0241

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000422-31.2025.5.18.0241
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000422-31.2025.5.18.0241 RECORRENTE: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: TATIANE MENDES PEREIRA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT -ED ROT 000422-31.2025.5.18.0241 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE(S) : RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA ADVOGADO(S) : DEAN ALVES CAVALCANTE EMBARGADO(S) : TATIANE MENDES PEREIRA ADVOGADO(S) : FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA ORIGEM : 1ª TURMA       EMENTA     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OJ 151 DA SDI-1 DO TST. PREQUESTIONAMENTO . VIA ADEQUADA. A via estreita dos embargos de declaração, malgrado precipuamente destine-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade que possa macular o julgamento, também se presta, à luz da OJ 151 da SDI-1 do TST, a esclarecimentos que possam evidenciar o prequestionamento da matéria, quando a decisão embargada tenha confirmado sentença em rito sumaríssimo por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. (TRT-18 - EDCiv: 00113940620245180141, Relator.: PAULO PIMENTA, 2ª TURMA - Gab . Des. Paulo Sérgio Pimenta)       RELATÓRIO     RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Egrégia Turma nos autos em que contende com TATIANE MENDES PEREIRA. É o breve relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada.                   MÉRITO       OMISSÃO     Aduz a embargante que "Conforme consta no aludido acórdão, mais precisamente no que se refere às discussões suscitadas pela recorrente, ora Embargante em relação ao pleito da gratuidade da justiça em seu favor, temos que o voto do Relator foi no sentido de manter integralmente os termos da decisão monocrática que indeferiu tal benefício, entendimento esse que foi encampado pelos demais julgadores". Afirma que "em que pese a legislação vigente estabelecer a inquestionável possibilidade de os Magistrados(as) em segundo grau, nos casos submetidos ao rito sumaríssimo, consignarem nos acórdãos a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, sem a necessidade de maiores argumentações e fundamentações, quando se faz necessário recorrer para a corte superior - Tribunal Superior do Trabalho (TST) - se as razões e fundamentos da aludida sentença não forem transcritas, o recurso em questão sequer será conhecido pelo tribunal em questão". Invoca o OJ 151 da SDI-1 do TST. E conclui "Assim sendo, temos que esta Turma Julgadora, ao deixar de transcrever as razões da sentença que está sendo mantida nesse particular acabou por incorrer em uma perigosa omissão e que pode vir a prejudicar o direito da Embargante de recorrer para instâncias superiores, razão pela qual a reforma do acórdão em questão se faz inquestionavelmente necessária" Pois bem. Nos termos da OJ 151 da SBDI-1 do TST, decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do…

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