Processo 0000422-31.2026.5.13.0016

TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000422-31.2026.5.13.0016
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA CumPrSe 0000422-31.2026.5.13.0016 REQUERENTE: JULIO CESAR LOPES MARTINS REQUERIDO: TFA EMPREENDIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07eeeb0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. TFA EMPREENDIMENTOS EIRELI opõe exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a nulidade dos atos executórios praticados no presente cumprimento provisório de sentença, ao argumento de que não teria sido pessoalmente citada para efetuar o pagamento ou garantir a execução, na forma do art. 880 da CLT. Afirma que a intimação dirigida exclusivamente aos advogados constituídos nos autos seria insuficiente para inaugurar a fase executiva, requerendo, ao final, a declaração de nulidade dos atos subsequentes, inclusive das constrições realizadas via SISBAJUD. O exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da medida, sustentando a regularidade da intimação realizada em nome dos patronos da executada, a inexistência de qualquer prejuízo processual e a inadequação da exceção de pré-executividade para rediscutir ato processual regularmente praticado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido apenas para apreciação de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que independam de dilação probatória. No caso dos autos, embora a matéria suscitada seja eminentemente de direito, a insurgência não merece acolhimento. A executada sustenta que, por se tratar de fase executiva, seria imprescindível sua citação pessoal para pagamento ou garantia do juízo, nos termos do art. 880 da CLT, não bastando a intimação dirigida aos advogados regularmente constituídos. Todavia, a premissa adotada pela excipiente não se amolda às peculiaridades do presente caso. Com efeito, o presente feito consiste em cumprimento provisório de sentença, distribuído por dependência ao processo de conhecimento nº 0000708-43.2025.5.13.0016, no qual a executada integrou regularmente a relação processual, apresentou defesa e permaneceu representada por advogados devidamente constituídos. Não houve instauração de nova relação jurídica processual, tampouco ajuizamento de execução autônoma fundada em título extrajudicial. Trata-se, ao contrário, de mera fase ou desdobramento do processo originário, cuja finalidade consiste na efetivação provisória da decisão judicial proferida nos autos principais. Nessas circunstâncias, uma vez regularmente constituída a representação processual da executada, os atos subsequentes passaram a ser validamente praticados mediante intimação de seus patronos, nos termos da sistemática processual vigente, não se exigindo nova citação pessoal da empresa para cada fase do procedimento. A invocação do art. 105 do CPC igualmente não socorre a excipiente. Referido dispositivo disciplina os poderes especiais necessários para o advogado receber citação inicial, hipótese absolutamente distinta da verificada nestes autos, em que a relação processual já se encontrava regularmente constituída desde a fase de conhecimento. Também não procede a alegação de nulidade decorrente da suposta inobservância do art. 880 da CLT. Ainda que referido dispositivo mencione a expedição de mandado de citação para pagamento na execução, sua interpretação deve ser realizada em consonância com a sistemática processual atualmente vigente, especialmente nas hipóteses em que a execução…

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