Processo 0000422-33.2025.5.05.0131
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000422-33.2025.5.05.0131 RECLAMANTE: CLEIDSON AMORIM DOS SANTOS RECLAMADO: GRACILIANO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 605ffd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo como se nela estivesse transcrita, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLEIDSON AMORIM DOS SANTOS em face de GRACILIANO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, para CONDENAR a reclamada ao pagamento, após o trânsito em julgado, no prazo legal, de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do reclamante, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS + 40%. DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora. Arbitram-se os honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença, ao encargo da reclamada, e os honorários advocatícios da ré, ao encargo do reclamante, também em 10% dos valores dos pedidos improcedentes, conforme indicados na inicial, isenta a parte autora do pagamento pela gratuidade judiciária que lhe é conferida, conforme julgamento do STF na ADI 5766. Competirá à reclamada, dentro do biênio que sucederá o trânsito em julgado desta decisão, comprovar nos autos que a reclamante dispõe de recursos para arcar com os honorários sucumbenciais, não podendo, para tanto, querer apontar os créditos obtidos neste processo, verba de natureza sabidamente alimentar e vilipendiada à época correta de pagamento, que seria no âmbito do liame empregatício. Liquidação por cálculos. Na fase extrajudicial, utilize-se como indexador o IPCA-E, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 e nos termos do art. 406, caput e §1º, do CC/2002, incidirão juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002). Em atenção ao art. 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se que os reflexos em aviso prévio indenizado, em férias + 1/3 e em FGTS + 40% não têm natureza salarial e nem representam acréscimo patrimonial, razão pela qual não incidirão o IRPF e o INSS. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 2.000,00, considerando-se a complexidade do trabalho e o grau de zelo do profissional. Custas de R$ 260,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 13.000,00, atribuído à condenação para este fim. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. ANDERSON RICO MORAES NERY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRACILIANO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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