Processo 0000422-36.2024.5.12.0046
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000422-36.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: TALIA RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: ITALLI ALIMENTOS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ae765d proferida nos autos. DECISÃO Vistos... 1. Observe-se que, conforme dispositivo de sentença #id:574fbc6 transitado em julgado, foram julgados procedentes os pedidos constantes da demanda em face de ITALLI ALIMENTOS LTDA., TRP SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI, LUHE PELLANDA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., NORMÉLIO PICCIN FILHO, IDAIR ANTONIO PICCIN, NAIR KLEIN PICCIN, LETICIA MARIA PICCIN E TAMARA REGINA PICCIN, sendo a condenação dos réus, de forma solidária entre as empresas e subsidiária para os sócios em relação às empresas, porém solidária entre os sócios. Desta forma, por ora, o débito apurado deverá ser executado tão somente em face das empresas, ITALLI ALIMENTOS LTDA., TRP SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI, LUHE PELLANDA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., responsáveis primárias e solidárias. 2. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela perita contábil, #id:c65bc4d . Arbitro os honorários contábeis no valor de R$ 1.435,00, a serem arcados pela parte ré. Inicie-se a execução definitiva, conforme requerido pela parte autora. 3. Considerando a responsabilidade primária e solidária das rés empresas: a) Pela presente decisão, fica a 1ª ré, massa falida de ITALLI ALIMENTOS LTDA, CITADA, por meio de seu administrador judicial, quanto ao montante devido abaixo discriminado, bem como para apresentar embargos, no prazo de cinco dias. b) Outrossim, pela presente decisão, ficam as 2ª e 3ª rés, TRP SERVICOS DE COBRANCA LTDA e LUHE PELLANDA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, CITADAS para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, em conformidade com os valores abaixo discriminados, sob pena de prosseguimento da execução na forma legal, incluindo a possibilidade de PENHORA de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida, inclusão do nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e no cadastro de inadimplentes do SERASA e realização dos demais convênios para satisfação do débito. Os executados deverão efetuar o recolhimento das custas processuais em GRU (arts. 142 a 144 do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), dos honorários contábeis diretamente na conta da perita, cujos dados bancários podem ser obtidos com a Secretaria pelo e-mail 2vara_jgs@trt12.jus.br, e, dos demais valores, em conta judicial. Valores pagos em desconformidade com as diretrizes acima serão desconsiderados, autorizando-se a inscrição em dívida ativa. DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PRINCIPAL ------------------------ R$ 30.426,45 FGTS a depositar --------------- R$ 10.892,52 (diretamente na conta vinculada) Honorários sucumbenciais ao adv da autora -- R$ 6.197,85 Honorários Contadora -------- R$ 1.435,00 Custas ------------------------------ R$ 950,34 (recolher em GRU) TOTAL em 31/05/2026 ........ R$ 49.902,16 Efetuado espontaneamente o depósito do valor da execução para fins de garantia do juízo, começará a fluir o prazo para embargos da data do depósito, independentemente de intimação (art. 884, CLT). Opostos embargos, dê-se vista à parte adversa para manifestação, pelo prazo de cinco dias. Efetuado o pagamento e resolvidas…
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