Processo 0000422-44.2024.5.05.0462
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000422-44.2024.5.05.0462 RECLAMANTE: CRISTIANO CARLOS SANTANA RIBEIRO RECLAMADO: ORTO COLCHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aa00ca proferida nos autos. Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação acerca da validade dos atos de notificação/citação realizados no curso do processo, bem como do pleito de redirecionamento da execução em face da empresa Indústria Baiana de Colchões e Espumas Ltda. Da análise dos autos, verifica-se que a reclamada indicada na petição inicial é Orto Colchões Ltda., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 12.597.484/0001-87, com sede no Município de Maringá/PR. Todavia, constata-se que, ao longo de toda a fase de conhecimento, as notificações e intimações foram encaminhadas e recebidas em estabelecimento situado no Estado da Bahia, vinculado à empresa Indústria Baiana de Colchões e Espumas Ltda., pessoa jurídica diversa, não indicada no polo passivo da demanda. Tal circunstância evidencia a ausência de citação válida da reclamada Orto Colchões, requisito essencial à formação da relação processual, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC c/c art. 841 da CLT. Ressalte-se que a citação constitui pressuposto de validade do processo, sendo indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), de modo que sua ausência compromete a higidez de todos os atos subsequentes. No caso concreto, não há elementos que permitam concluir que a reclamada Orto Colchões tenha sido regularmente cientificada da ação, tampouco que o estabelecimento em que realizadas as notificações pudesse ser considerado, à luz da teoria da aparência, como extensão de sua atuação. A esse respeito, cumpre registrar que o reclamante não logrou comprovar, de forma minimamente consistente, a alegada existência de grupo econômico entre a executada Orto Colchões e a empresa Indústria Baiana de Colchões e Espumas Ltda., limitando-se a juntar documentos referentes à Indústria Baiana de Colchões e Espumas Ltda., insuficientes para demonstrar os requisitos exigidos pela jurisprudência, tais como direção comum, controle ou efetiva integração de interesses. A mera identidade de marca, a utilização de denominação comercial semelhante ou a eventual existência de relações comerciais — a exemplo de contrato de franquia — não são aptas, por si sós, a caracterizar grupo econômico, tampouco a legitimar a presunção de validade da citação realizada em estabelecimento de pessoa jurídica diversa. Desse modo, ausente prova robusta da alegada vinculação jurídica entre as empresas Indústria Baiana de Colchões e Espumas Ltda. e Orto Colchões, não há como convalidar os atos processuais praticados com fundamento na teoria da aparência, impondo-se o reconhecimento da nulidade. Diante desse cenário, resta configurada a nulidade dos atos processuais praticados desde a notificação inicial, inclusive da sentença proferida, por vício insanável decorrente da ausência de citação válida da reclamada. Por conseguinte, resta prejudicada, neste momento, a análise do pleito de redirecionamento da execução, bem como das alegações relativas à responsabilidade da empresa Indústria Baiana de Colchões e Espumas Ltda., as quais deverão ser oportunamente apreciadas, após a regular formação da relação processual. Saliente-se que na ata de id 674a432 houve a desistência da ação em face da BLUE POINT FRANCHISER…
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