Processo 0000422-45.2026.5.18.0128

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000422-45.2026.5.18.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiatuba
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0000422-45.2026.5.18.0128 AUTOR: FERNANDO GOMES BORGES RÉU: GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c935c39 proferido nos autos. DESPACHO   O reclamante afirma ter desenvolvido ou agravado problemas na coluna, bacia, quadris e articulações após quase 17 anos em atividades braçais, com esforço físico intenso e posturas não ergonômicas. Relata incapacidade para esforço, longas caminhadas e permanência em pé, requerendo danos morais, materiais, pensionamento e despesas médicas. Em razão do/s pedido/s de indenização/ões decorrente/s de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, imprescindível a realização de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho, bem como de perícia médica. Sendo assim, para realização da perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho (que deverá ser realizada primeiro), nomeio RAQUEL CICUTTO DE FARIA,  que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo de 30 dias, deverá ser juntada a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART). Após, para realização da perícia médica (que deverá ser realizada como segunda perícia), nomeio DÁRIO ALMEIDA, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias após a conclusão da primeira perícia.  Deverá o/a perito/a manifestar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo, sob pena de o silêncio ser considerado como concordância com a nomeação. As partes devem apresentar quesitos e indicar assistente/s técnico/s no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, bem como apresentar os dados de contato (email e/ou telefone), para fins de comunicação da diligência pericial, sob pena de ser considerado que a parte que não o fizer não possui interesse em participar da sobredita diligência, caso não seja localizada pelo/a perito/a por meio de eventuais dados de contato constantes da petição inicial ou da defesa. Os quesitos do Juízo seguem ao final do despacho. O/A perito/a deverá entrar em contato com as partes e assistente/s técnico/s indicado/s para fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes diretamente tais dados com a necessária antecedência. O/A perito/a deverá restringir-se ao período controvertido. Caso necessário, o/a auxiliar do Juízo deverá instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. A parte-ré fica advertida de que deverá franquear o acesso da parte-autora (ou paradigma da parte-demandante) e de advogado/a/s da parte-autora por ocasião da diligência a ser realizada pelo/a perito/a. Os honorários periciais, suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, ao final, serão fixados por ocasião da prolação da sentença, considerando-se para tanto a qualidade técnica empregada ao laudo, a complexidade da matéria, bem como, a celeridade na entrega da conclusão. O atraso injustificado na entrega do laudo pericial poderá implicar em desconstituição de seu encargo, bem como em pagamento de multas (art. 157 do CPC c/c § 1º do art. 468 do CPC c/c art. 769 da CLT). Nos termos do art. 3º da Lei 5.584/70, o/s assistente/s técnico/s deverá/ão entregar seu/s respectivo/s parecer/es no mesmo prazo da entrega do laudo pericial pelo/a perito/a, sob pena de não conhecimento. Com a apresentação do laudo pelo/a perito/a e de eventual/is parecer/es do/s assistente/s…

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