Processo 0000422-54.2026.5.08.0118
TRT8 • Carta de Ordem Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO CartOrdCiv 0000422-54.2026.5.08.0118 ORDENANTE: NELSON LUIZ FEITAL ORDENADO: RAIMUNDO DOS SANTOS CARNEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9d62ca proferida nos autos. DESPACHO Tendo em vista a certidão de Id ef4c28d, a qual informa que o patrono da parte ordenante possui plenos poderes para receber citação; DETERMINO: I. Torno sem efeito a Carta Precatória de Id 3a9434c, devendo a Secretaria solicitar sua devolução ao Juízo deprecado. II - Cite-se NELSON LUIZ FEITAL, via DJEN, para efetuar o pagamento das custas processuais fixadas no valor de R$ 19.383,00 (dezenove mil, trezentos e oitenta e três reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. III - Expirando o prazo para pagamento, ausente o pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC; 3.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 3.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. IV – No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line, ficam autorizadas as consultas/restrições via RENAJUD, INFOSEG e CNIB. Ainda, nos termos do art. 883-A da CLT, transcorrido o prazo de 45 dias úteis contados da citação, inclua-se a executada no BNDT e no Cadastro de Inadimplentes, via SERASAJUD, sem prejuízo do uso de outras ferramentas eletrônicas disponíveis; V – Uma vez encontrados, penhorem-se os bens/direitos, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem para a garantia da execução, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se a(s) executada(s) na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens; VI – Havendo oposição de embargos à execução, verifique-se a garantia do Juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão; Publique-se no DJEN. Cumpra-se. REDENCAO/PA, 16 de maio de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON LUIZ FEITAL
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