Processo 0000422-55.2024.5.05.0038
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000422-55.2024.5.05.0038 RECORRENTE: GELMA LIVIA BISPO DOS SANTOS RECORRIDO: ESCOLA BRISA DO AMANHA LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000422-55.2024.5.05.0038 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. HORAS DE SOBREAVISO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DEDUÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, versando sobre diversas matérias: dano moral; horas extras; feriados; sábados e domingos laborados; intervalo intrajornada; horas de sobreaviso; adicional de insalubridade; indenização substitutiva por perdas e danos da aposentadoria; ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias; da autorização de dedução de valores; correção monetária e juros; e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve ausência de interesse recursal da reclamante no tocante ao recolhimento das contribuições previdenciárias; (ii) determinar se a jornada de trabalho, o intervalo intrajornada, o trabalho em feriados, e a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, devem ser analisados; (iii) estabelecer se o pedido de horas de sobreaviso é devido; (iv) determinar se é cabível o adicional de insalubridade; (v) definir se é devida indenização por dano moral; (vi) determinar se é devida indenização substitutiva por perdas e danos na aposentadoria; (vii) estabelecer a validade da dedução de valores decorrentes de acordo extrajudicial; (viii) determinar a aplicação da correção monetária e juros; e (ix) definir sobre os honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso ordinário da reclamante, no capítulo relativo ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença de origem acolheu integralmente o pedido formulado. 4. O ônus de demonstrar a jornada efetivamente cumprida recai sobre a parte reclamante, não havendo elementos de prova que comprovem jornada superior à legal, trabalho em domingos e feriados, ou redução do intervalo intrajornada. 5. O regime de sobreaviso pressupõe restrição concreta à liberdade de locomoção do trabalhador, não havendo comprovação de que a reclamante estivesse sujeita a escala de plantão ou exigência de resposta imediata em período extratrabalho. 6. A concessão do adicional de insalubridade exige exposição a agente nocivo, habitualidade, e enquadramento na NR-15. No caso, as atividades da reclamante não se enquadram nos anexos da NR-15. 7. A ausência de anotação na CTPS, por si só, não configura dano moral, sendo necessária prova de lesão aos atributos da personalidade, o que não ocorreu. 8. A Justiça do Trabalho detém competência para apreciar pedido de indenização substitutiva à complementação…
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