Processo 0000422-55.2026.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000422-55.2026.5.13.0008 AUTOR: GLAUBER DA COSTA MENEZES RÉU: ORBITALL ATENDIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e42614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista 0000422-55.2026.5.13.0008, em que figuram como AUTOR: GLAUBER DA COSTA MENEZES e RÉU: ORBITALL ATENDIMENTO LTDA, BANCO BRADESCO S.A., decido: rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar as empresas reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a: retificar o contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo constar nela 14/01/2026 como data da admissão (obrigação da primeira ré); pagar à parte reclamante, no limite dos valores atribuídos na petição inicial, os seguintes títulos: a) salário do período de 14/01/2026 a 28/01/2026 e reflexos sobre 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, e FGTS desse interregno; b) vale-refeição no valor de R$ 343,93. A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o salário de R$ 1.518,00. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Os valores de FGTS serão depositados na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da legislação vigente e da tese vinculante firmada em IRR pelo TST, sem prejuízo de saque posterior mediante expedição de alvará. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deve ser notificada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer alusiva à anotação, sob pena de multa de R$3.000,00 em caso de inadimplemento, após o que as anotações devem ser procedidas pela secretaria. São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada, no valor de R$ 590,38, conforme fundamentação. Contudo, por ser esta beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Contribuições sociais incidentes sobre saldo salarial e 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991). Custas processuais, pelas partes reclamadas, conforme planilhas anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem transcritas. Notifiquem-se as partes. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLAUBER DA COSTA MENEZES
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