Processo 0000422-56.2024.5.11.0016

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000422-56.2024.5.11.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0000422-56.2024.5.11.0016 AGRAVANTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d3ad00 proferida nos autos.   AP 0000422-56.2024.5.11.0016 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (AM1503) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (SC39959) Recorrente:   Advogado(s):   2. RODRIGO MORAES COELHO DE AGUIAR LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (AM1503) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (SC39959)   RECURSO DE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 25/05/2026 - Id 50cf101,7fa2635; Recurso apresentado em 05/06/2026 - Id 086c111). Representação processual regular (Id 6f68cb2). Preparo inexigível (Súmula 161 do TST).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.   Afirma o recorrente que não houve previsão no título transitado em julgado para que houvesse a aplicação do teor do artigo 58, §1º, da CLT, qual seja, a tolerância de 10 minutos diários antes do cômputo das horas extras previstas no art. 384 da CLT. Requer seja afastada a tolerância aplicada, computando-se os intervalos de 15 minutos, nos dias em que houve trabalho acima da sexta hora diária. Adicionalmente, alega que no título transitado em julgado não houve determinação para que houvesse limitação do período de cálculo. Sustenta que a inclusão de norma coletiva não garante a modificação das condições de trabalho do substituído e que a limitação do período, neste momento, viola a coisa julgada.  Requerem a reforma do acórdão para que seja afastada a limitação da apuração até setembro de 2022. Analiso.   Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 07a7b5e): "(…) Da quantidade de horas - tolerância de dez minutos O Sindicato impugna a aplicação da tolerância de dez minutos prevista no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula n. 366 do TST, argumentando que essa restrição não consta do título executivo e que o acórdão dos Embargos de Declaração (Id. c9e562d, fl. 57/61) reafirmou a presunção universal de ausência de gozo integral do intervalo em todos os dias de jornada elastecida. O pleito não comporta acolhida. O título executivo judicial (acórdão regional) estabelece, de forma expressa, que, havendo apresentação dos cartões de ponto na fase de liquidação, devem ser observados os "dias efetivos de labor extraordinário". Juntados os controles de frequência pela executada, essa condição foi satisfeita, e a apuração passou a se pautar pelos registros concretos de jornada. A tolerância de dez minutos não é uma restrição criada na fase de execução em detrimento do exequente: ela é parte integrante do próprio conceito legal de labor extraordinário, definido no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula n. 366 do TST. Variações de entrada e saída dentro desse limite não configuram jornada extraordinária e, portanto, não geram o direito ao intervalo objeto da…

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